Parecer nº 26/2013
TID XXXXXXXXX
Memo SGA.1 nº 268/12
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
O presente expediente foi iniciado por SGA.1 solicitando que constasse da proposta de Ato enviado anteriormente através do Memo SGA.1 nº 261/2012 que as certidões emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como as certidões que não têm prazo de validade determinado, passem a ter validade de 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão, para os efeitos deste Legislativo.
Relatou-se que as Certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm a validade definida pelo órgão solicitante, que as certidões emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo têm prazo de validade indeterminado, que as certidões emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral têm prazo de validade indeterminado, que as certidões emitidas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, que as certidões de Distribuição da Justiça Federal da 3ª Região têm validade de 60 (sessenta) dias da data da emissão e as certidões dos Distribuidores Criminais do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, de 90 (noventa) dias da data da emissão.
Em parecer anterior de minha lavra, entendi não ser pertinente a alteração do Ato para conferir prazo de validade às certidões, bastando que na data de sua apresentação tivessem elas validade. Entendi, contudo, não ser pertinente a alteração do Ato para conferir prazo de validade às certidões, visto entender que cabe ao órgão emissor conferir-lhes prazo de validade. Bastava que na data de sua apresentação fossem elas recentes para que fossem tidas como válidas, ou seja, por ocasião da nomeação, para a tomada de posse por parte da pessoa nomeada, bem como no ano seguinte para os ocupantes de cargo em comissão, até a data de 31 de janeiro. Assim sendo, entendi não ser possível a alteração do Ato a fim de a Edilidade conferir prazo de validade às certidões.
Retorna o presente expediente relatando que, tendo em vista contato telefônico mantido com esta Procuradora, ter-se-ia dito que poderia ser considerado como emissão recente das certidões que não têm prazo de validade aquelas emitidas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
É o relatório.
Em contato telefônico mantido com SGA.1 na data de 21 de dezembro de 2012, reafirmei que o meu entendimento é o de que a Câmara não poderia precisar um prazo de validade para as certidões emitidas por outros órgãos, cabendo ao órgão de origem conferir prazo de validade às certidões. Entendo que as certidões emitidas dentro do prazo de 60 dias são recentes, mas não somente aquelas emitidas dentro desse prazo, e continuo a entender não possa a Câmara conferir prazo de validade a referidas certidões.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 29 de janeiro de 2013
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354