Parecer nº 260/2007
Ref.: TID nº 1640963 (Processo TC nº 72.001.436.06-11 – Intimação nº 1.034/2007
Relativo ao PA CMSP nº 1438/2004)
Interessado: TCM e xxxxxxxxxxx
Assunto: Intimação do E.Tribunal de Contas para adoção das providências relativamente ao julgamento da prestação de contas do servidor acima nomeado com relação a valores de adiantamento referentes ao mês de janeiro/2005 – Recurso ao Plenário da Corte.
Senhor Procurador Chefe,
O Egrégio Tribunal de Contas do Município encaminhou Ofício endereçado ao Exmo. Presidente desta Casa, intimando-o da decisão proferida em sede de juízo singular por aquela Corte no âmbito da apreciação da prestação de contas feita pelo servidor desta Câmara acima epigrafado, relativamente às verbas de pronto pagamento por ele administradas referentes ao mês de janeiro de 2005.
Consoante informa o Ofício, o qual trouxe em anexo cópia da Decisão terminativa emitida pelo Exmo. Conselheiro Maurício Faria, as referidas contas foram aprovadas parcialmente, tendo sido glosada a importância de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), referente a despesa de aquisição de chá, consoante descrita às fls. 33 do PA desta Casa de nº 1438/2004.
Diante da Decisão proferida, foi encaminhado o Ofício já mencionado, intimando o Presidente desta Câmara para o conhecimento do “quanto deliberado e adotar as providências necessárias ao cumprimento do julgado, com a remessa oportuna de informações a esta Corte ou oferecer Recurso, se assim o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto na Lei Orgânica deste Tribunal nº 9.167/80 e seu Regimento Interno” (sic).
Inicialmente cumpre frisar que o Ofício foi encaminhado com muito poucas informações sobre o caso em questão, apenas fazendo juntar cópia da Decisão proferida pelo Conselheiro julgador.
Pela referida Decisão acostada ao Ofício percebe-se que o servidor em questão foi intimado pessoalmente para a apresentação de sua defesa acerca da glosa à despesa considerada ilegal, defesa essa oferecida mas considerada insuficiente para afastar a glosa que foi feita na referida prestação de contas.
Nenhuma outra informação consta do expediente, apenas esclarecendo o Ofício que os autos “se encontram na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, com vista a Vossa Excelência, no horário compreendido entre 8h e 12h e 13h30min e 17h”.
Chegado o Ofício nesta Procuradoria, Vossa Senhoria encaminhou-o de pronto a SGA.3 a fim de que o servidor prestasse suas declarações, o que foi feito por ele, tendo o expediente voltado a esta Procuradoria apenas em 20 de junho p.passado.
Pois bem, tendo em vista que o que foi objeto da Decisão do Exmo. Conselheiro, em sede de Juízo Singular, foi a prestação de contas do servidor, e não qualquer contrato ou contas da Mesa da Câmara, a legitimidade para oferecer defesa e recorrer é do próprio servidor que tem suas contas julgadas. No caso específico o servidor foi devidamente intimado para apresentar suas razões de defesa, apresentou-as, e deve igualmente ter sido intimado para o oferecimento de eventual recurso da Decisão proferida.
Assim, apenas por via reflexa cabe à Presidência oferecer Recurso ao decidido, tanto que não foi chamado a apresentar defesa ou explicações com respeito à prestação de contas do servidor.
Com efeito, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno do C.Tribunal (Resolução nº 03, de 03/07/02), “Têm legitimidade para recorrer as partes do processo, o terceiro interessado e a Procuradoria da Fazenda Municipal.”
Pois bem, apesar da Câmara enquanto Instituição, não ter sido parte do processo, nada impede, segundo entendo, que o Presidente desta Casa, tendo em vista que o julgado atinge servidor da Câmara, também oferecer recurso em relação ao decidido, mormente tendo em conta o fato de o Ofício encaminhado pelo Órgão de Contas ter feito expressa menção à possibilidade do Sr. Presidente apresentar recurso.
Assim sendo, sugiro que seja encaminhado Ofício à Corte de Contas pelo Sr. Presidente desta Casa, enviando as razões apresentadas pelo servidor a título de recurso, qual seja aquele a que se refere o artigo 147 do já citado Regimento Interno do Tribunal, que prevê a interposição do Recurso Ordinário ao Tribunal Pleno das decisões terminativas proferidas por Juiz Singular, ou pela Câmara.
Dessa forma, ofereço em anexo minuta de ofício ao Tribunal para o caso da presente manifestação ser acolhida por Vossa Senhoria, assim como pela D. Presidência.
São Paulo, 02 de julho de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429
INDEXAÇÃO
Prestação de contas de servidor
Recurso
Intimação do E. Tribunal de Contas para adoção de providências relativas a prestação de contas de servidor