Parecer nº 260/2010
Processo nº. 1375/2008
TID 3283809
Assunto: Aquisição de painel elétrico – J.R. Teles Júnior ME
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Retornam os autos a esta Procuradoria, após a realização das diligências tendentes à notificação da empresa para apresentação de defesa prévia referente à inexecução total do objeto.
Os documentos de fls. 481 e 482 revelam que a empresa foi devidamente notificada, na medida em que a procuradora assim como o engenheiro responsável da empresa receberam as notificações. Contudo, a contratada quedou-se inerte até o momento, não apresentou defesa mesmo após estar ciente da configuração do inadimplemento contratual e da possibilidade da aplicação da penalidade correspondente.
Desse modo, face o descaso da empresa perante esta Edilidade, entendo que o processo poderá ser encaminhado para manifestação do gestor a respeito da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com esta Câmara, pelo prazo de até 2 anos, prevista no item 16.4.6 do instrumento convocatório. Nesta hipótese, deverá ser devolvida à empresa a oportunidade de defesa.
Caso o gestor entenda apenas pela aplicação da multa, o processo poderá ser encaminhado para a deliberação da E. Mesa a respeito da aplicação da pena de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ajuste, prevista no item 16.4.4 do edital do Pregão nº 13/2009.
São Paulo, 30 de setembro de 2010.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650