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Parecer 260 / 2013

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Parecer n° 260/2013

Parecer nº 260/13
Processo nº 1192/09
TID nº XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Contrato de emergência – fornecimento e instalação de vidros de proteção passiva no andar térreo do Palácio Anchieta

Sr. Procurador Legislativo Supervisor;

A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os presentes autos para manifestação jurídica quanto à contratação de empresa para fornecimento e instalação de vidros de proteção passiva (blindagem, nível II – norma ABNT n. 1500) na área envidraçada do andar térreo do Palácio Anchieta.
A pedido da Secretaria Geral Administrativa (fls. 75), o Sr. Secretário de SGA.3 elaborou requisição propondo que a aquisição e a instalação de vidros de proteção se dêem em caráter emergencial, tendo em vista estar em jogo a segurança de pessoas e de bens púbicos. A requisição vem lastreada pelo Relatório da Assessoria Policial Militar de fls. 25/27, complementado, a pedido da Secretaria Geral Administrativa, com o Relatório de fls. 40/42 da mesma Assessoria Policial Militar.
Para a descrição do fornecimento e dos serviços, SGA.3 elaborou o termo de referência de fls. 77/85. De acordo com a informação de SGA.22 os autos foram enviados já com três orçamentos, e SGA.3, às fls. 102 indica a escolha da Empresa Individual de XXXXXXXXXXXXX, de menor preço entre os pesquisados. A pesquisa de preços vem sintetizada às fls. 100.
De acordo com a apreciação da Secretaria Geral Administrativa, que proativamente solicitou da Secretaria Geral de Infraestrutura a elaboração de requisição e de encaminhamento de orçamentos, há indicativo de que a ausência de proteção passiva (blindagem) – objeto da contratação de que ora se cogita – poderá acarretar prejuízo e comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens desta Edilidade. Os fatos relatados pela Assessoria Policial Militar subsidiam e endossam referida apreciação, bem como a urgência no atendimento.

Partindo dessa premissa, existe a possibilidade de se celebrar contrato de emergência, tendo em vista os requisitos previstos no art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe:
“Art. 24. É dispensável a licitação:

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.”

Comentando esse dispositivo, Marçal Justen Filho assinala (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, São Paulo, 12ª edição, 2008, página 24):

“O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representa uma modalidade de atividade acautelatória dos interesses que estão sob a tutela estatal.

A necessidade (aí abrangida a emergência) retrata-se na existência de situação fática onde há potencial de dano caso sejam aplicadas as regras-padrão.”

Por sua vez, Jacoby Fernandes, ao comentar o artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, assim refere (in Contratação Direta sem Licitação, 7ª edição, 2007, página 330):

“Compõe a situação de emergência, na finalidade desse dispositivo certa dose de imprevisibilidade da situação e a existência de risco em potencial a pessoas ou a coisas, que requerem urgência de atendimento.”

Outrossim, além da caracterização da situação emergencial, da urgência de atendimento e do risco, também é necessário que a contratação direta seja o meio adequado para afastar o risco. E, conforme se depreende dos relatórios da Assessoria Policial Militar, a contratação pretendida parece solucionar a situação emergencial e o risco que dela advém.

Cabe ainda trazer à colação o parágrafo único do artigo 26, da Lei nº 8.666/93, que em seus incisos I, II e III exige que os autos estejam instruídos com caracterização da situação emergencial que justifique a dispensa; a razão da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço. Em relação a este último requisito, cabe acrescentar que a legislação municipal – em especial o art. 4º do Decreto 44.279/03 – dispõe que a pesquisa de preço que deverá instruir os procedimentos de licitação e contratação poderá consistir em múltiplas consultas diretas ao mercado, a publicações especializadas, a bancos de dados de preços praticados no âmbito da Administração Pública, ou listas de instituições privadas renomadas de formação de preços.

Os fatos relatados pela Assessoria Policial Militar descrevem situação subsumível à hipótese do art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93 de situação emergencial que autoriza a contratação direta, a saber: urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas.

No que tange à pesquisa de preços, o mapa de fls. 100 indica os orçamentos que foram alcançados a partir da indicação da área técnica, e a aprovação da proposta de menor preço pela mesma área (fls. 102). Assim, se a autoridade superior entender que os três orçamentos encaminhados por SGA.3 oferecem suficiente justificativa de preço exigida pelo parágrafo único, inc. III do art. 26 da Lei nº 8.666/93, poderá autorizar a referida contratação com dispensa de licitação.

Faço notar que a pesquisa de preços revela que o valor da despesa permitiria enquadrar a presente contratação, se precedida de licitação, na modalidade de Concorrência, uma vez que o valor médio é superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), conforme art. 23, II, c da Lei nº 8.666/93.
Em licitações deste valor e natureza, a Administração poderá cercar-se de documentações relativas à habilitação jurídica, técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, a título de pracaução.
No caso em exame, estão desde logo presentes os requisitos relativos à regularidade fiscal, posto que a empresa XXXXXXXXXXXXX, cuja proposta é a de menor preço, apresenta regularidade em relação ao INSS (fls. 91), ao FGTS (fls. 92) e aos Tributos Mobiliários Municipais (conforme doc. que tomo a iniciativa de anexar, relativo à Prefeitura de Santana do Parnaíba, onde a empresa tem a sua sede).
O objeto social da empresa, conforme contrato que tomo a iniciativa de anexar, diz respeito a “representação comercial e comércio de portas blindadas, portas corta fogo, vidros blindados, vidros laminados, esquadrias metálicas, passa malotes, painéis blindados e guaritas blindadas”. Não alude especificamente à execução de projetos, nem apresenta desde já comprovação documental de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação. Todavia, o termo de referência elaborado pela área técnica alude à necessidade de profissional habilitado para o desenvolvimento de projeto executivo com registro no CREA (fls. 79), e também faz menção à reunião com a Contratante para a definição de diretrizes e estratégia de condução dos trabalhos (fls. 78). Deste modo, é a indicação da XXXXXXXXXXXXX pela área técnica (fls. 75 e 101), e o aval de sua proposta (fls 102) que subsidia a razão da escolha do executante, presumindo-se sua aptidão. Se julgado oportuno, a comprovação documental poderá ser exigida, a teor do art. 30, inc. I e II da Lei nº 8.666/93.
A Administração, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado poderá exigir capital mínimo. De acordo com o art. 31, § 3º da Lei nº 8.666/93, este não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. Faço notar que o capital social da XXXXXXXXXXXXX não alcança este mínimo. Contudo, referida exigência é apenas uma faculdade da Administração, conforme juízo de conveniência e oportunidade.
Também a critério da autoridade competente – a teor do art. 56 da Lei nº 8.666/93 – poderá ser exigida garantia não excedente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato (art. 56 § 1º da Lei nº 8.666/93).
A reserva de recursos orçamentários consta às fls. 103.
De todo o exposto sou dada a concluir que:
a) Os fatos relatados pela Assessoria Policial Militar descrevem situação subsumível à hipótese do art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/93 de situação emergencial que autoriza a contratação direta, a saber: urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas;
b) Os autos estão instruídos com a razão da escolha do executante e justificativa do preço, conforme exigência do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93: atendimento da necessidade e menor preço (fls. 102 e mapa de preços de fls. 100);
c) O valor da contratação (art, 23, II, c da Lei nº 8.666/93) admite precauções adicionais por parte da Administração para efeito de assegurar-se da qualificação técnica, jurídica, econômico-financeira e regularidade fiscal da Contratada, sendo que há nos autos manifestação da área técnica favoravelmente à contratação da empresa que apresentou menor preço, e comprovação de sua regularidade fiscal.
Deste modo, conforme elementos até o presente juntados aos autos, elaborei minuta de contrato, encaminhada nesta data também à área técnica, para possíveis sugestões, sendo que o termo de referência integra a minuta como anexo ao contrato.
Com estas observações, submeto a presente manifestação e minuta de contrato à apreciação superior, com a brevidade com que foi determinada fosse exarada a presente manifestação.

São Paulo, 30 de agosto de 2013
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106.017



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