AT.2 – Parecer nº 261/03
Referências: Processo nº 733/02
Assunto: Base de dados digital da legislação municipal de São Paulo, no site da Câmara Municipal de São Paulo – inclusão de projetos de lei – possibilidade
Interessado: Diretoria Geral
Sr. Assessor Chefe,
A Diretoria Geral solicita análise e manifestação desta Assessoria quanto à possibilidade de acréscimo ao objeto do contrato nº 15/02 celebrado entre esta Edilidade e Liz Serviços On Line Ltda.
Os serviços em exame dizem respeito à geração e disponibilização no “site” da Câmara Municipal de São Paulo de base de dados contendo a legislação municipal. Cogita-se a inclusão de disponibilização de projetos de leis, serviço adicional que importa em acréscimo de valor do contrato.
O contrato original foi celebrado com dispensa de licitação, em razão do valor, com fundamento no art. 24, inc. II da Lei nº 8.666/93, e tem o seu termo inicial em 27 de dezembro de 2002, com vigência de 12 meses. Penso que, até o término de sua vigência, as despesas dele decorrentes não hão de ultrapassar o limite legal de R$ 8.000,00, a fim de se respeitar o limite de dispensa de licitação – fundamento da contratação.
Isto posto, sugiro que o acréscimo decorrente da disponibilização de projetos de leis seja feito a partir de 27 de outubro, já que o valor atribuído ao termo para vigência em dois meses, somado ao valor inicial do contrato (R$ 7.840,00), não irá ultrapassar o limite legal de dispensa de licitação.
No entanto, não vislumbro qualquer dificuldade em manter tal acréscimo para eventuais prorrogações anuais subseqüentes. Com efeito, o contrato original discriminou na cláusula de preço que o valor da implantação do sistema corresponderia a R$ 2.200,00 e o valor da prestação dos serviços corresponderia ao valor mensal de R$ 470,00. Portanto, uma vez implantado o sistema, as despesas anuais seriam da ordem de R$ 5.640,00. Com o acréscimo cogitado, as despesas anuais passam a ser de R$ 6.345,00 – isto é, abaixo do limite para a celebração de contratos com dispensa de licitação.
Cabe consignar que acréscimo encontra-se dentro do limite disposto no art. 65 § 1º da Lei nº 8.666/93.
Do exposto, vejo viável juridicamente o aditamento cogitado, razão pela qual elaborei a minuta correspondente, que segue para apreciação superior.
Finalmente, faço notar não haver, nos autos, reserva de dotação para a despesa de que se cogita, razão pela qual recomendo tal providência antes da assinatura do ajuste.
São Paulo, 24 de setembro de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
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