ACJ – Parecer nº 261/2005.
Ref.: Processo nº 1125/2005 – TID 416777
Interessado: SGA-24
Assunto: Contrato nº 11/2005 – XX
Manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de ar condicionado.
Sra. Supervisora,
Cuida-se de analisar a possibilidade de efetuar-se o pagamento dos serviços prestados pela empresa XXX, no mês de junho, tendo em consideração a manifestação do gestor do correspondente contrato.
Verifica-se dos autos, à fl. 33, que os serviços “foram executados em conformidade com o contrato vigente durante junho/2005” e “ainda restaram pendências a serem resolvidas durante o mês de julho/2005” e, à fl. 34-verso, “as pendências constantes nos relatórios devem ser eliminadas durante o mês atual, visto a escassez de tempo desde a Ordem de início,dada em 16/06/2005, e a emissão da nota.”
Todavia, ou os serviços foram executados em conformidade ao avençado e a Administração poderá efetuar o respectivo pagamento, ou há pendências e o gestor deverá, em conformidade ao item 8.1.2 da cláusula oitava, notificar a empresa sobre as divergências constatadas entre a descrição da fatura e os serviços executados efetivamente executados para regularizá-la.
Desse modo, como não consta dos autos referida notificação, sugerimos o encaminhamento deste processo à SGA-33 para as providências estabelecidas no contrato.
É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 28 de julho de 2005.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.