Parecer nº 261/07
Ref: Processo nº 22/2006 (TID 689785)
Interessado: Subsecretaria de Serviços e Infra-Estrutura – SGA.3.
Assunto: 1º Aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 31/2006 celebrado com a empresa XXX, para regularização, implantação e colocação em funcionamento do heliponto existente na laje de cobertura do Prédio da Câmara Municipal.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Contrato nº 31/2006, firmado com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 17 de julho de 2007.
Às fls. 526 e 527 versos, o gestor do contrato manifestou-se sobre a necessidade da prorrogação do ajuste, informando que a autorização do heliponto ainda permanece em curso na ANAC – Agência Nacional de Aeronáutica Civil, sugerindo que o contrato seja prorrogado por mais um período de 12 (doze) meses, em face da impossibilidade de previsão de tempo para a conclusão da análise de viabilidade do projeto que está em curso na ANAC.
A empresa XXX à fl. 531 manifestou interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive em relação aos preços.
Portanto, em vista do exposto e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93 e da cláusula 6.2 do termo de ajuste, não vislumbramos óbices a sua prorrogação.
Providenciou-se a juntada aos autos de certificado de regularidade da Contratada junto ao INSS, FGTS, bem como com relação aos Tributos Mobiliários deste Município.
Entretanto, impende destacar que o contrato em apreço apresenta a particularidade de ter por objeto a prestação de serviço certo e determinado, ou seja, aquele constante do Anexo I do Termo de Contrato n° 31/2006, e não a prestação de serviços a serem executados de forma contínua porque a necessidade dos mesmos se renova periodicamente.
Desta forma, o preço certo e ajustado é aquele que restou consignado na Cláusula 2.1. do Termo de Contrato n° 31/06, devendo, portanto, a despesa ser suportada pela mesma nota de empenho, ou seja, a de n° 784/OST-PJ, que consta às fls. 491. O aditamento para a prorrogação do ajuste não significa a possibilidade de novo pagamento, a não ser aquele já expressamente autorizado na referida nota de empenho.
Segue minuta de termo de aditamento, para a superior apreciação de V. Sa.
São Paulo, 02 de julho de 2007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858