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Parecer 261 / 2008

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Parecer n° 261/2008

Parecer n° 261/2008
TID nº 1946919
Processo nº 1114/2007
Assunto: prorrogação do prazo de execução de fase contratual – autonomia do gestor do contrato para, como autoridade competente, efetuá-la.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada pela SGA, acostada às fls. 1056, acerca da necessidade de que, em caso de dilação de prazo concedida pelo gestor do contrato, antes da autorização de pagamento, haja a convalidação do ato pela Egrégia Mesa desta Edilidade.

Ela tem por fundamento o questionamento formulado pelo Secretário de SGA 2, juntado às folhas 1056 – verso. Consoante as informações encaminhadas, a empresa contratada, XXX, solicitou, às folhas 1018 dos autos, a prorrogação do prazo para conclusão da “fase 2” do objeto contratual, prevista no item 2.1.2 do Termo de Contrato nº 28/2008, constante nas folhas 884/932 dos autos. A “fase 2”, consistente na produção e entrega do Sistema Eletrônico de Votação, foi acordada para ser concluída em até 30 dias da data da assinatura do respectivo Termo.

Todavia, a contratada alegou a impossibilidade de que a conclusão se concretizasse no prazo acordado e requereu sua prorrogação por mais 12 (doze) dias, prorrogação esta que considerava essencial à boa prática da produção industrial, que sempre necessita de um período de testes de funcionamento contínuo, com o objetivo final de preservar o melhor interesse desta Edilidade.

Deste modo, o prazo para entrega dos componentes do objeto contratado estender-se-ia do dia 13 de julho de 2008 ao dia 25, do mesmo mês.

Em contrapartida, a contratada previu a possibilidade, ainda, de antecipar o prazo de conclusão da “fase 5”, para que a entrega do Sistema Eletrônico de Votação, totalmente integrado e operacional, fosse feita até a primeira Sessão Ordinária do segundo semestre deste ano.

Com base nas alegações da. Contratada, o Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação – CTI, às folhas 1018 – verso, concordou com a solicitação formulada em razão da maior adequação ao interesse desta Edilidade, representado pela compatibilização da entrega final com a data de início dos trabalhos do segundo período legislativo do ano.

Com base em todas essas informações e em análise da legislação em vigor, o artigo 65, inciso II, alínea b da Lei nº 8666/93 possibilita, por acordo das partes, a alteração dos termos contratuais originais quando se fizer necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço.

Podemos entender que tal dispositivo também se aplica à prorrogação do prazo para conclusão de fase de execução contratual, uma vez que o formalismo da lei não deve ser considerado com rigor, sempre tendo por fundamento o melhor interesse da Administração Pública, que se subsume ao interesse da coletividade.

Com efeito, a doutrina também reconhece tal possibilidade. Nesse sentido, Marçal Justen Filho dispõe:

“A modificação contratual derivará da constatação técnica da inadequação da previsão original. Logo, dependerá de critérios técnicos que comprovem que a solução adotada anteriormente é antieconômica, ineficaz ou inviável. Enfim, deriva da demonstração científica de que a solução que melhor atende aos interesses fundamentais não é aquela consagrada no contrato original. Logo, a modificação será obrigatória. A Administração Pública terá o dever de promovê-la. Deverá apresentar os motivos técnicos aos quais se vincula sua decisão, fundamentando-a” (Justen Filho, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, São Paulo: Dialética, 11ª edição, 2005, p. 540).

Conjugando este entendimento com a autonomia conferida pela lei federal à autoridade gestora, opino pela desnecessidade de homologação da prorrogação contratual por ela autorizada. Contudo, como a Administração deve sempre agir com cautela a bem da finalidade pública com que sua atividade é exercida, a desnecessidade não retira a conveniência de encaminhamento dos autos à apreciação da Egrégia Mesa desta Edilidade.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 21 de agosto de 2008.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806



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