Parecer n° 261/2010
TID nº 6548772
Interessada: XXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento de servidora da Câmara Municipal de São Paulo para compensação de débito seu para com esta Edilidade com precatório a receber da Fazenda Municipal
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada pelo Gabinete da Presidência desta Casa acerca da plausibilidade jurídica de requerimento em que a servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pleiteia a compensação entre o débito que possui em relação à Câmara Municipal de São Paulo com precatório de natureza alimentar que possui em face da Fazenda do Município de São Paulo e, subsidiariamente, caso não haja a possibilidade de compensação, o parcelamento do débito em dez prestações iguais e sucessivas.
Segundo as informações contidas no expediente, a requerente foi condenada, nos autos do processo nº 1030/2007 e nos termos da Decisão de Mesa nº 883/2010, publicada no DOC em 10 de agosto de 2010, a restituir aos cofres públicos o montante correspondente a R$ 146.741,02 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e dois centavos).
Aludida condenação decorre do fato de, em período em que esteve afastada de suas funções por motivo de licença médica, a servidora ter exercido atividade empresária como sócia administradora da sociedade XXXXXXXXXXXXXXXX.
À luz desses fatos, a servidora, alegando ser titular de um crédito correspondente ao montante de R$ 158.477,64 (cento e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) em face da Fazenda Municipal, decorrente de acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 994.95.022006-5, requer a respectiva compensação ou, subsidiariamente, o parcelamento de seu débito em dez prestações iguais e sucessivas.
Pois bem, no que tange à matéria relativa aos precatórios, houve recente mudança de seu tratamento constitucional pela Emenda nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
Esta Emenda, modificando texto constitucional anterior, introduziu o § 9º ao artigo 100 da Constituição Federal, que passou a prever a possibilidade de compensação entre precatórios e débitos inscritos ou não em dívida ativa. Ocorre que esta possibilidade revela-se como um sistema de compensação compulsória, e não como instrumento que pode ser requerido para benefício de particulares.
Aludido § 9º assim estabelece:
“§9 No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial”.
Sobre o dispositivo, Fernando Facury Scaff propugna:
“Como visto, foi substancialmente modificado o parâmetro de cobrança de tributos nesta fase prévia à expedição do precatório através da introdução de um sistema de compensação compulsória, sem que tenha havido nenhuma possibilidade de contraditório nesta fase. Observe-se que não se trata de uma causa extintiva do direito de a Fazenda pública cobrar seus créditos, pela dicção constitucional ela apenas perderá o direito de compensar caso não informe ao Tribunal, antes da expedição do precatório, o montante a que se acha credora. A cobrança, pelos demais meios jurídicos, poderá ser efetuada”.
Outra inovação trazida com a Emenda Constitucional nº 62/09 foi a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, embora este instituto não se confunda, tampouco substitua o da compensação.
Assim prevê o §13 do artigo 100 da Constituição:
“§13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º”.
E esta redação também não nos permite concluir que eventual cessão de seus créditos por parte da servidora implicaria qualquer renúncia por parte da Câmara Municipal de São Paulo correspondente aos débitos daquela para com esta.
Traçando um comparativo, ao analisar a compensação no âmbito tributário, a jurisprudência entende que ela só se faz possível nas hipóteses expressamente previstas em lei, uma vez que o §9º do artigo 100 da Constituição não previu a compensação como direito do particular, mas sim como uma possibilidade de a Administração Fazendária haver seus créditos de maneira mais eficiente, descontando, do próprio valor de emissão do precatório, o débito do particular.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM PRECATÓRIO JUDICIAL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE CRÉDITOS. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELA NOVEL DISPOSIÇÃO DO ART. 100, §9º DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
Nem mesmo a Emenda 62/09 admite a compensação aqui requerida, pois determina que, na expedição dos precatórios, deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, observada a ordem cronológica.
Buscou o legislador, por meio desta determinação, impedir que o cidadão que possua débitos com a Fazenda Pública receba os créditos que possui em relação a ela, sem que proceda ao pagamento dos créditos fazendários constituídos”.
(Agravo de Instrumento nº 990.10.159.358-0, Des. Relator José Luiz Germano, 21/09/10).
Assim, tendo em vista que a compensação foi sistema instituído pela Emenda Constitucional nº 62/09 com a finalidade de proporcionar maior eficiência à Administração Fazendária no tocante à cobrança de seus créditos, não é juridicamente possível que os particulares requeiram a compensação de precatórios em benefício próprio.
Desta forma, opino pelo indeferimento do requerimento de compensação.
De outro modo, no que concerne ao parcelamento do débito, é mister ressaltar que seu deferimento ou não insere-se no âmbito das atribuições da Egrégia Mesa desta Edilidade, a qual, pautando-se pela discricionariedade e pelo princípio do interesse público, decidirá de acordo com o que for mais conveniente à Administração Pública.
Ademais, caso seja deferido o parcelamento, as prestações deverão sempre observar a devida correção monetária.
Em seguida, retorne-se o expediente à Douta Presidência.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de outubro de 2010.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806