Parecer n.º 261/2016
Processo n.º 659/2016
TID xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Consulta – Manutenção e extensão de cabos dos elevadores – Forma de contratação.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora :
Consulta-se esta Procuradoria, na fl. 61, acerca da forma de contratação, por esta Edilidade, de “empresa especializada para manutenção e extensão do cabeamento para substituição das câmeras existentes nas cabinas dos elevadores do hall principal da Câmara Municipal de São Paulo em 06 (seis) elevadores xxxxxxxxxx, da marca xxxxxxxxxxxx, com fornecimento de extensão elétrica com filtro” (fl. 15).
Consultadas, algumas empresas estabelecidas no mercado manifestaram desinteresse no envio de cotações de preços, algumas sem justificar (fls. 37 e 39), e outras sob as justificativas de que não trabalham com o item cotado (fl. 27) e de que só trabalham em elevadores para os quais já prestam serviços de manutenção (fls. 35, 41 e 43).
Também consultada, a empresa xxxxxxxxxx enviou cotação (fl. 30), indicando o valor total de R$ 443,76 (quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos). Juntou em fl. 31 um atestado de exclusividade para “comercialização, instalação, montagem, fornecimento de peças originais e prestação de serviços de reparos, assistência técnica, manutenção e modernização dos produtos de fabricação ELEVADORES xxxxxxxxxxxx”.
Por derradeiro, informa a unidade requisitante que a manutenção dos elevadores nos quais serão instalados os cabos é de responsabilidade da empresa xxxxxxxxxxxx, e que o contrato de manutenção vigente entre as partes contém cláusula impeditiva do acesso de terceiros à casa de máquinas dos elevadores, bem como “a qualquer parte das instalações, especialmente quanto à abertura de portas e pavimentos” (fl. 59).
Pois bem. O tema da manutenção de elevadores, nestes autos tratado, já foi por diversas vezes decidido pelo Tribunal de Contas da União, que concluiu pela necessidade de realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços, nos seguintes termos:
“A manutenção de elevadores, inclusive com reposição de peças, não pode ser considerado serviço excepcional, sem concorrência, vez que as partes mecânicas, elétricas e digitais podem ser fabricadas por qualquer empresa. É o que ocorre similarmente com veículos: a concessionária da Ford somente vende peças genuínas. Destarte, existem outras lojas que vendem peças de outras marcas que podem ser utilizadas em um veículo Ford sem prejudicar sua operação. Assim, o atestado apresentado pela Otis mostra simplesmente que a empresa é detentora exclusiva da marca Otis, não que ela seja a única a produzir componentes para elevadores. ” .
Tal posicionamento, além de já firmado pelo Tribunal de Contas da União, é reconhecido pela mais respeitável Doutrina, que assim o repercute: “A obrigatoriedade de licitação, para manutenção de elevadores, constitui entendimento consolidado da Suprema Corte de Contas.” .
Percebe-se, portanto, haver orientação clara e objetiva do Tribunal de Contas da União, respaldado pela Doutrina, no sentido da inafastabilidade do procedimento licitatório no caso específico de manutenção de elevadores, como é o presente. Não nos parece viável, nem recomendável, que esta Edilidade se afaste de tão enfáticas recomendações, advindas, em sua origem, do Tribunal de Contas da União.
Diante do exposto, nosso parecer é pela necessidade de realização de licitação para a contratação do objeto da requisição de compras de fl. 01.
São Paulo, 28 de julho de 2016.
CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690