ACJ – Par. nº 262/05
Ref: Ofício nº 224/2005 – DRH-1
Interessado: Prefeitura do Município de São Paulo; xxxxxxxxxxx
Assunto: Insubsistência da cessação de comissionamento; efeitos.
Sra. Advogada Supervisora,
A funcionária do Executivo xxxxxxxxxxx permaneceu comissionada nesta Casa até 22.03.05, quando cessou seu afastamento.
O Executivo remete o ofício inicial, informando sobre a “insubsistência da cessação do afastamento” da servidora em epígrafe e encaminhando memorando de freqüência relativo ao período.
Informa, ainda, os benefícios a que tem direito a interessada, como férias, abonos e faltas justificadas, assim como o desconto mensal relativo à devolução de Auxílio Transporte e Auxílio Refeição, nos termos do art. 96 da Lei nº 8989/79.
Outrossim, SGA.1 registra que a servidora recebia gratificação de gabinete na proporção de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) do DAS-16, assim como adicional de insalubridade.
A assim denominada “insubsistência” do ato administrativo, que cessou o afastamento da servidora, deve ser entendida como revogação retroativa, uma vez que seus efeitos são “ex tunc”, alcançando a data em que foi efetivado o descomissionamento.
No entanto, essa retroatividade tem efeitos limitados em relação aos benefícios e às verbas pagas, como adicional de insalubridade e GG, visto que essas foram percebidas pela servidora em decorrência da situação funcional de fato, e não meramente formal.
Não poderia ser diferente, uma vez que a insalubridade não subsiste quando cessada a situação de fato, nem se incorpora aos vencimentos, pois possui natureza indenizatória.
O mesmo raciocínio se aplica ao pagamento de Auxílio Transporte e Auxílio Refeição, tendo em vista que a servidora permaneceu no período em questão laborando junto ao órgão de origem, o qual se beneficiou de seu trabalho.
Destarte, deve-se proceder à regularização da permanência da servidora na Casa para todos os efeitos futuros, considerando-se da mesma forma os efeitos pretéritos, salvo em relação às verbas pagas exclusivamente em face das funções desempenhadas nesta Casa, ou seja, auxílio-transporte, auxílio-refeição, adicional de insalubridade e gratificação de gabinete, cujo pagamento decorre da situação de fato da servidora.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 02 de agosto de 2005.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
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