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Parecer 262 / 2016

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Parecer n° 262/2016

Parecer n.º 262/2016
Processo n.º 638/2016
TID 15091956

Assunto: Consulta – Ventiladores para elevadores – Forma de contratação.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Consulta-se esta Procuradoria, na fl. 57 verso, acerca da forma de contratação, por esta Edilidade, de “empresa especializada para fornecimento de partes, peças e serviços de montagem destinada à adaptação de ventiladores em elevadores xxxxxxxxxx, da marca xxxxxxxxxx” (fl. 02).

Consultadas, algumas empresas estabelecidas no mercado manifestaram desinteresse no envio de cotações de preços, algumas sem justificar (fls. 34 e 36), e outras sob as justificativas de que não trabalham com o item cotado (fl. 20) e de que só trabalham em elevadores para os quais já prestam serviços de manutenção (fls. 21, 32, 38 e 40).

Também consultada, a empresa xxxxxxxxxxxxxx enviou cotação (fls. 24 a 28), indicando o valor total de R$ 30.709,26 (trinta mil, setecentos e nove reais e vinte e seis centavos). Juntou em fl. 29 um atestado de exclusividade para “comercialização, instalação, montagem, fornecimento de peças originais e prestação de serviços de reparos, assistência técnica, manutenção e modernização dos produtos de fabricação ELEVADORES xxxxxxxxxxxxx”.

Por derradeiro, informa a unidade requisitante que a manutenção dos elevadores nos quais serão instalados os ventiladores é de responsabilidade da empresa xxxxxxxxxxxxx, e que o contrato de manutenção vigente entre as partes contém cláusula impeditiva do acesso de terceiros à casa de máquinas dos elevadores, bem como “a qualquer parte das instalações, especialmente quanto à abertura de portas e pavimentos” (fl. 56).

Pois bem. O tema da manutenção de elevadores, nestes autos tratado, já foi por diversas vezes decidido pelo Tribunal de Contas da União, que concluiu pela necessidade de realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços, nos seguintes termos:

“A manutenção de elevadores, inclusive com reposição de peças, não pode ser considerado serviço excepcional, sem concorrência, vez que as partes mecânicas, elétricas e digitais podem ser fabricadas por qualquer empresa. É o que ocorre similarmente com veículos: a concessionária da Ford somente vende peças genuínas. Destarte, existem outras lojas que vendem peças de outras marcas que podem ser utilizadas em um veículo Ford sem prejudicar sua operação. Assim, o atestado apresentado pela Otis mostra simplesmente que a empresa é detentora exclusiva da marca Otis, não que ela seja a única a produzir componentes para elevadores. ” .

Tal posicionamento, além de já firmado pelo Tribunal de Contas da União, é reconhecido pela mais respeitável Doutrina, que assim o repercute: “A obrigatoriedade de licitação, para manutenção de elevadores, constitui entendimento consolidado da Suprema Corte de Contas.” .

Percebe-se, portanto, haver orientação clara e objetiva do Tribunal de Contas da União, respaldado pela Doutrina, no sentido da inafastabilidade do procedimento licitatório no caso específico de manutenção de elevadores, como é o presente. Não nos parece viável, nem recomendável, que esta Edilidade se afaste de tão enfáticas recomendações, advindas, em sua origem, do Tribunal de Contas da União.

Diante do exposto, nosso parecer é pela necessidade de realização de licitação para a contratação do objeto da requisição de compras de fl. 01.

São Paulo, 02 de agosto de 2016.

CAMILA MORAIS CAJAIBA GARCEZ MARINS
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 172.690



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