AT.2 Parecer n° 263/2003
Referência: Memo DT.2 334/2003
Interessado: DT.2 e Lapenna Car Ltda.
Assunto: Multas por infração de trânsito nos veículos alugados
Sr. Assessor Chefe:
Consulta dirigida a esta Assessoria objetiva esclarecer dúvidas acerca do procedimento a ser adotado no pagamento das multas por infração de trânsito cometidas por motoristas da CMSP em serviço, conduzindo veículos alugados pela Edilidade da empresa Lapenna Car Ltda.
Estabelece o artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997:
“Art. 257 As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostas a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código”.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador…
§ 5º O transportador…
§ 6º O transportador e o embarcador…
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de o transportador ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258(vetado) e no art. 259.
O Contrato 17/03, ajustado entre esta Edilidade e a empresa Lapenna Car Ltda. é omisso a respeito da responsabilidade pelo pagamento das multas por infração de trânsito cometidas pelos motoristas a serviço da Casa e na condução dos veículos locados. Apenas menciona, na cláusula 11.1, que os casos omissos serão disciplinados pela legislação vigente.
Ora, a legislação vigente aplicável ao caso concreto é o supracitado art. 257 do CTB, em particular o seu § 3º.
Arnaldo Rizzardo, em “Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição, página 539, enfoca o dispositivo”:
“Estabelece-se quem suportará as penalidades nas infrações que são praticadas durante a circulação e em assuntos envolvendo o trânsito. Como regra geral, recairão (as penalidades) naqueles que conduzem os veículos, nos proprietários, nos embarcadores e nos transportadores”. Não ao mesmo tempo, ou sempre solidariamente. Nem cumulativamente as penalidades previstas para cada infração a todas as pessoas mencionadas, ou seja, as mesmas sanções para cada um dos agentes assinalados, o que é confirmado pela Resolução 108, de 21.12.1999.”
A Resolução do CONTRAN 108/99, todavia, como se vê na cópia que juntei, impede o registro e o licenciamento do veículo “sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas,…” determinação que visa tão somente assegurar o interesse do fisco, e não responde às indagações do DT.2
A resposta deve ser buscada no próprio CTB
Da simples leitura dos artigos do CTB, só se pode concluir que, em se tratando de infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, a responsabilidade caberá ao condutor.
Reforça esse entendimento outro dispositivo do CTB, que trata da notificação do condutor sobre a imposição da penalidade:
“Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”.
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§ 3º Sempre que penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.”
Tendo a lei sempre em vista, respondo;
1 – Não, a Câmara não deve efetuar o pagamento das multas impostas por infrações cometidas por seus motoristas na direção dos veículos alugados.
2 – Sim, a Câmara pode descontar da folha do servidor a importância relativa ao valor das multas como anteriormente, depois do julgamento do recurso pelo órgão de trânsito, ou depois de o servidor ter manifestado desinteresse em recorrer.
3 – A Câmara deve exigir da empresa locadora o comprovante do recolhimento das multas antes de efetuar o desconto em folha.
4 – A Câmara deve ressarcir a empresa pelo valor das multas tão logo indeferido o recurso, ou manifestado o desinteresse do condutor em promovê-lo, pois do contrário estaria ocorrendo enriquecimento ilícito da Edilidade.
5 – A Mesa da Câmara deve normatizar, por Ato próprio, ou aditar, se preferir, essa lacuna do Contrato 17/03.
Recordo que se trata de questão nova, advinda do ineditismo do contrato de locação de veículos, nunca antes firmado pela CMSP.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 29 de setembro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB n° 83.768
Indexação
Pagamento
Multas
Trânsito
Veículos
alugados
Ref. Memo nº 334/03 – DT.2
Par. nº 263/03
À D.G.
Sra. Diretora Geral da Secretaria da CMSP,
Encaminho à superior apreciação de Vossa Senhoria o parecer retro, da lavra do Assessor Manoel José Anido Filho, que avalizo.
S.P., 30/09/03
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR.
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP 69.936