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Parecer 263 / 2008

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Parecer n° 263/2008

Parecer nº 263/2008
Ref.: Processo nº 958/2008
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento para pagamento em continuidade do adicional de insalubridade – Servidor lotado na gráfica – Cabimento.

Senhor Procurador Chefe,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor acima nomeado pleiteando a continuidade do pagamento do adicional de insalubridade que lhe havia sido atribuído a partir de julho de 2003, tendo em vista o fato de exercer sua atividade laboral em local considerado insalubre.
Tendo em vista que o pedido tem por objeto a percepção em continuidade do adicional, o que pressupõe a cessação da mesma em algum momento, esta Procuradoria solicitou inicialmente informações que esclarecessem o motivo e ato que deu causa à interrupção do pagamento do adicional.
Em resposta a essa solicitação, informou a unidade que “o cancelamento do referido adicional não se deu por via formal – visto que não houve publicação – sendo certo que cabe à SGA.1 produzir o quadro demonstrativo dos locais e atividades consideradas insalubres sobre a continuidade do pagamento ou não dos referidos adicionais (Ato 1008/07) e, em nenhum momento no processo 82/2004 existe tal produção.”
Segundo minha percepção, a notícia oferecida não deixa claro os motivos ensejadores do cancelamento do pagamento do adicional ao servidor requerente. Menciona a informação que o cancelamento se deu de maneira informal, porém nem mesmo esse ato informal foi juntado ou atribuído a alguém. Ao mesmo tempo, no entanto, sugere essa informação de fls. 18 que cabe ainda à SGA.1 a produção de quadro demonstrativo dos locais e atividades consideradas insalubres, segundo os dados constantes do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
De fato, incumbe a SGA.1 efetuar o quadro demonstrativo dos locais e atividades consideradas insalubres, o qual orientará a Sra. Secretária Geral Administrativa — eis que sua a competência para conceder adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, nos termos do inciso XXXVI do artigo 1º do Ato nº 832/2003 — para promover as eventuais alterações nos adicionais de insalubridade já anteriormente concedidos, seja para minorá-los ou majorá-los, cessá-los ou mesmo fazer nova atribuição, tendo em vista as novas condições ambientais identificadas no Laudo Técnico produzido.
Dessa forma, urge que SGA.1 efetue com a maior brevidade o quadro demonstrativo aventado a fim de que a atribuição do adicional de insalubridade passe a refletir as condições ambientais descritas no LTCAT.
De qualquer forma, ante o requerimento do interessado, impõe-se que esta Procuradoria manifeste-se sobre o caso concreto, com vistas a verificar o cabimento ou não da percepção do adicional por esse servidor, e em hipótese afirmativa, em que grau.
Pois bem, consoante consta do quadro de fls. 318 a 326 do processo nº 82/2004 — peça referenciada pelo Ato nº 1008/2007, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade no âmbito desta Casa, como de observância necessária com vistas à caracterização e classificação da insalubridade — os funcionários lotados no setor de gráfica fazem jus à percepção do adicional de insalubridade no grau médio, até que venham a ser implantados os equipamentos de proteção individual indicados no LTCAT.
Importante ressaltar que, a partir do momento em que vierem a ser implantados e efetivamente usados os EPIs indicados, restará descaracterizada a situação de insalubridade e, portanto, deverá cessar o pagamento do adicional correspondente.
Assim sendo, ante os dados constantes do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho relativo a todas as unidades desta Casa, estando o requerente efetivamente lotado no setor de gráfica fará ele jus à percepção do adicional de insalubridade correspondente ao grau médio, observados os percentuais e base de cálculo definida no Ato nº 1008, de 10 de dezembro de 2007, cabendo à Sra. Secretária Geral Administrativa a deliberação sobre a concessão do mesmo, nos termos do já citado inciso XXXVI do artigo 1º do Ato nº 832, de 30 de dezembro de 2003.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 27 de agosto de 2008.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429



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