Parecer n.º 263/2010
Ref.: Processo n.º 925/2010
TID n.º 6476224
Assunto: Termo de Contrato – Oxigênio – PeliServ
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para elaboração de minuta de Termo de Contrato, visando à contratação de manutenção corretiva e preventiva da rede de tubulação de oxigênio, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 (dispensa em razão do valor).
Às fls. 01 e 02 consta a requisição de compras de materiais e serviços pela Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8.
Foi realizada pesquisa de mercado pela SGA.22 que resultou no Mapa de Preços constante às fls. 39, no qual ficou demonstrado que a empresa Pelisserv Equipamentos e Serviços Odonto-Médicos Ltda.-ME ofertou o menor preço e que o seu preço encontra-se abaixo da média apurada no mercado.
Outrossim, o valor ofertado encontra-se dentro do limite legal para contratação mediante dispensa de licitação com fundamento no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93.
Assim, atendendo à solicitação do Sr. Secretário Geral Administrativo, elaborei a Minuta de Termo de Contrato. A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões de fls. 27, 28 e 29, respectivamente. O signatário do ajuste foi indicado pela futura Contratada, conforme Contrato Social que segue anexo. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 42.
Em razão das peculiaridades do objeto a ser contratado, a minuta foi encaminhada ao Sr. Secretário da SGA.8 que sugeriu uma modificação, acatada por esta Procuradoria (fls. 54).
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta do Termo de Contrato.
São Paulo, 06 de outubro de 2010.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170