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Parecer 263 / 2011

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Parecer n° 263/2011

Parecer nº 263/11
Ref. Protocolado nº 155144
TID nº XXXXXXXXXX
Interessado: XXXXXXXXXX
Assunto: Comércio Ambulante – Produtos Falsificados

Senhor Procurador Supervisor,

A empresa XXXXXXXXXX encaminha representação endereçada à chefia desta Procuradoria onde relata que em razão do comércio ostensivo de produtos falsificados (que imitam marcas de grife reconhecidas internacionalmente), vem tendo queda em seu faturamento, circunstância esta que tem dificultado sua manutenção no mercado, determinando a redução de suas atividades com o fechamento de filiais tradicionalmente instaladas.

A referida empresa faz acompanhar sua representação de fotografias de barracas de vendedores ambulantes, que diz terem sido capturadas na região central da cidade, e que retratam barracas de vendedores ambulantes onde se encontram expostos artigos de couro da grife francesa XXXXXXXXXX, produtos estes logicamente falsificados uma vez que o preço cobrado pela mercadoria original, extremamente alto, torna inviável sua comercialização no comércio popular.

Ao final, pede-se que sejam efetivadas ações no intuito de se apurar eventuais crimes e providências com o escopo de coibi-los.

Inicialmente cabe considerar que não se encontra no âmbito da esfera de atribuições desta Procuradoria a persecução penal, ou seja, não compete a este órgão de assessoramento do Poder Legislativo Municipal a investigação de delitos e a efetivação de providências no sentido de reprimi-los.

Contudo, não se pode deixar de considerar que os fatos noticiados na representação são passíveis, em tese, de configurar o delito previsto no art. 190 da Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Determina o referido preceptivo legal que:

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Ademais, há de se considerar que nos termos das leis municipais que disciplinam o comércio ambulante (Leis Municipais nºs 11039/91;11111/91;11112/91;11124/91;12736/98;13050/00;13185/01) é necessário que o vendedor ambulante obtenha da Prefeitura Municipal licença consubstanciada em um termo de permissão de uso para poder exercer o comércio nas vias públicas, de forma que é necessário verificar se, no caso, tais vendedores ambulantes que comercializam mercadorias falsificadas têm permissão de uso, e mesmo na hipótese que tenham, se não seria o caso de rever tal concessão uma vez que esta não lhe permite o comércio de produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada.

Assim, em face do exposto recomendo que a representação seja encaminhada ao Procurador Geral de Justiça do Estado e às Comissões de Administração Pública e Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia, a fim de que tomem as providências que entenderem pertinentes.

É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa., conjuntamente com minutas de ofício de encaminhamento da representação em questão às citadas autoridades.

São Paulo, 22 de setembro de 2011.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858



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