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Parecer 263 / 2012

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Parecer n° 263/2012

TID xxxxxxxx
Parecer nº 263/12
Ref.: Servidor efetivo afastado para exercício de cargo em outro órgão municipal. Direito ao recebimento de GLIEP. Necessidade de declaração de permanência.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor efetivo xxxxxxxxx, procurador da Câmara Municipal de São Paulo, para que lhe seja reconhecido o direito de continuar recebendo Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei Municipal nº 14.381/07, mesmo depois de ter sido afastado, com prejuízo das funções, para exercer cargo junto ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em 02 de julho de 2012.

Aduz que tal afastamento se deu sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo e, sendo a GLIEP uma das vantagens de seu cargo, uma vez que já tornada permanente nos termos legais, não deveria ter deixado de ser paga a partir da data citada.

Segundo consigna, recebeu a gratificação ininterruptamente por 5 anos, atendendo aos requisitos legais para a permanência previstos no artigo 29, § 5º, da Lei Municipal nº 14.381/07, tanto é que recebeu por e-mail comunicado do Secretário de Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo informando sobre a existência de um formulário específico para o pedido de declaração de permanência, o qual inclusive preencheu e protocolou em 1º de julho de 2012.

Acrescenta, por fim, que o reconhecimento do direito à permanência é ato administrativo vinculado, de natureza meramente declaratória e não concessória, de modo que o corte no pagamento desse direito ao peticionário não encontra respaldo jurídico ao mesmo tempo em que acarreta prejuízos remuneratórios atuais e futuros, pois a Edilidade paulistana passou a não recolher ao IPREM a contribuição correspondente à referida gratificação.

No despacho de fls. 7/8 ponderei que como o Requerente encontra-se afastado da Câmara Municipal de São Paulo, com prejuízo das funções, nos termos do artigo 64, V, da Lei 8989/79, apenas faria jus à gratificação pleiteada caso tivesse obtido a declaração de permanência da mesma, pois, do contrário, há proibição expressa constante no artigo 3º, § 2º, do Ato nº 975/07 com a redação dada pelo Ato nº 1065/09 .

Nesse passo, sugeri fosse o presente expediente encaminhado à SGA.1 a fim de que informasse se no prontuário do Requerente consta declaração de permanência da GLIEP e, em caso negativo, informasse se o servidor de fato preenche os requisitos legais à permanência da GLIEP constantes no artigo 29, § 5º, da Lei Municipal nº 14.381/07.

Em resposta, a Equipe de SGA.15 informou que não consta do prontuário do servidor declaração de permanência da GLIEP, mas que os requisitos legais à permanência constantes do artigo 29, § 5º, da Lei Municipal nº 14.381/07, foram preenchidos.

É o relatório. Passo a opinar.

Com razão o Requerente.

As gratificações são concedidas pela Administração Pública a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço (as chamadas gratificações propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam).

A regra é a percepção do benefício enquanto presentes as condições legais. A incorporação só é possível se houver previsão legal.

Ou seja, é a lei – e não a Administração Pública – que determina se uma gratificação vai se incorporar aos vencimentos do servidor após um determinado período de tempo ou não.

Todavia, havendo previsão legal de incorporação da gratificação e atendidos os requisitos da lei, a gratificação perde seu caráter transitório e contingente para adquirir caráter permanente, integrando-se aos vencimentos do servidor.

Nesta hipótese cabe à Administração Pública, tão somente, cumprir a lei, reconhecendo o direito à incorporação por meio de ato administrativo de natureza declaratória e vinculada, não existindo espaço para avaliação da conveniência ou oportunidade da declaração de permanência.

Nessa esteira Hely Lopes Meirelles preceitua que atos vinculados são “aqueles para os quais a lei estabelece requisitos e condições de sua realização. Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa”. E continua “O princípio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como da essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo indicados, o ato é inválido”. (Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed., São Paulo, 2008, p. 170 e 119).

Assim, sendo a declaração de permanência um ato vinculado, cumpre ao administrador apenas cumprir o disposto em lei.

Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:

“EMENTA – Servidor público – Município de Taquaritinga – Art. 332 da LCM nº 3.368/04, que determinou a incorporação da gratificação de representação aos vencimentos dos servidores que a percebiam – Desobediência da Administração quanto à determinação legal – É obrigação do Município cumprir o estipulado em LEI, mormente não comprovadas no artigo em questão quaisquer irregularidades – Incorporação de gratificação que se impõe – Apelo do Município desprovido.”(8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0009661-77.2009.8.26.0619, Rel. Des. João Carlos Garcia, v.u., j. 13/06/2012)

In casu, o artigo 29, § 5º, da Lei Municipal nº 14.381/07 determina que a GLIEP torna-se permanente após a percepção por um período mínimo de 5 anos, preenchidos os demais requisitos legais.

Segundo informação do setor competente, o Requerente preencheu os requisitos legais em 29 de maio de 2012 (data esta que antecede o termo inicial de afastamento do servidor).

Nesse passo, tendo o servidor preenchido os requisitos legais para incorporação da gratificação necessário se faz seja este fato declarado pela Mesa Diretora da E. Câmara Municipal de São Paulo, a fim de que, nos termos legais, volte o servidor a perceber seu valor a título de incorporação.

Sugiro, portanto, seja o presente encaminhado à E. Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

É o meu entendimento que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 04 de setembro de 2012.

CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF nº 11.153
OAB/SP nº 247.170



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