Parecer nº 263/2016.
TID nº xxxxxxxxxxxxxxx.
Ref.: Memorando nº 3155/2016, 26 GV, de 29 de julho de 2016.
Interessado: Presidência.
Assunto: TV Câmara. Lei nº 9.507/97. Programação. Participação dos Vereadores.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Solicita o Senhor Chefe de Gabinete da Presidência o exame por parte desta Procuradoria a propósito de solicitação do Nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, para que a TV Câmara faça a cobertura jornalística em diligência a ser realizada pela Comissão de Meio Ambiente desta Casa Legislativa, em ambiente externo ao Palácio Anchieta.
O tema – reflexos das restrições impostas pela Lei eleitoral na programação da TV Câmara, nos três meses que antecedem as eleições – já foi examinado por esta Procuradoria, consoante pareceres nºs 241/06 e 206/12, nos quais concluiu a Procuradoria no sentido de que “durante o período eleitoral as emissoras de rádio e televisão poderão continuar a veicular sua programação normal, desde que observem as vedações e limitações dispostas especialmente nos artigos 44 e 45 da Lei nº 9504/97, com vistas a ser resguardada a lisura do pleito e a igualdade de oportunidades entre os candidatos”.
Concluiu ainda que as vedações e restrições quanto à veiculação de propaganda eleitoral veem-se indistintamente dispostas em relação a vereadores candidatos ou não, podendo a TV Câmara continuar a apresentar os programas compreendidos em sua programação normal em conformidade a sua destinação institucional, documentando os trabalhos parlamentares, no exercício das funções legislativas e fiscalizatória.
É o que ocorre no caso em análise, que diz respeito ao acompanhamento do parlamentar na atividade fiscalizatória exercida por Comissão desta Casa, nos termos do art. 46 do RI, para posterior veiculação na programação da TV Câmara.
Assim, com a urgência requerida, não vislumbro óbices legais ao quanto pleiteado pelo Nobre Parlamentar, observadas as cautelas indicadas nos pareceres acima referidos.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 01 de agosto de 2016.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760