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Parecer 264 / 2003

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Parecer n° 264/2003

PARECER AT.2 Nº 264/2003
REF.: MEMO DT.2 Nº 340/2003
ASSUNTO: Estacionamento em “zona azul” pelos veículos de uso dos Srs. Edis. Competência para o fornecimento do talonário.

Senhor Assessor Chefe,

Trata-se de consulta formulada pelo DT.2, solicitando esclarecimentos sobre a quem cabe fornecer talonário de estacionamento nas chamadas “zonas azuis” da cidade, se ao Vereador em relação ao veículo colocado à sua disposição ou à própria Câmara.
Esclarece a Senhora Diretora do Departamento consulente que a questão se faz mais presente tendo em vista que os veículos atualmente colocados ao serviço dos Senhores Vereadores são locados por esta Casa, constituindo, portanto, propriedade da empresa particular contratada, com a conseqüente perda da qualidade de veículos oficiais.
A matéria, embora de reflexos importantes para os condutores dos veículos locados, eis que o estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas pela sinalização, para usar os termos do artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, acarreta a imposição de penalidade de trânsito suportada pelo motorista, não é de difícil solução.
Com efeito, pela sistemática atual todos os Senhores Vereadores à Câmara Municipal fazem jus a um conjunto de bens e produtos, atribuídos através do regime de quotas, para custeio das despesas inerentes ao mandato. Assim ocorre com a quota a que têm direito os Gabinetes dos Senhores Edis para consumo de combustível, fornecimento de material de escritório, correspondência, gastos com ligações telefônicas, etc. Todos esses bens e serviços são atribuídos com base em textos normativos que regulamentam e fixam as quantidades a que fazem jus os Parlamentares desta Casa, tais como os Atos da Mesa Diretora nºs 271/89, 405/92, 767/02, 802/03, 739/01, entre outros.
Como se percebe, todo gasto desta Casa para a manutenção de sua estrutura, seja administrativa, seja Parlamentar, está prevista em atos normativos. E não poderia ser diferente, eis que um dos princípios informadores da Administração Pública é o da legalidade, segundo o qual ao Poder Público somente é dado fazer o que a lei permite, expressa ou implicitamente, diferentemente do particular, que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
Diante de todo o exposto, e em face da incidência do princípio constitucional da legalidade, a resposta ao questionamento feito só pode ser uma, qual seja a de que, até que a E.Mesa venha, se for de seu interesse, a editar texto normativo incluindo o fornecimento de talonários de zona azul aos Senhores Vereadores, cabe ao próprio Vereador usuário de veículo oferecido pela Câmara obter e pagar pelo estacionamento nas chamadas zonas azuis.
Sendo o que me cabia para o momento, submeto ao superior crivo de Vossa Senhoria o quanto concluído.
São Paulo, 20 de setembro de 2003.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 109.429

Indexação
Talonário
Estacionamento
Zona
Azul
competência



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