Parecer nº 264/2007
Ref.: TID nº 1674774
Interessado: SGA
Assunto: Consulta acerca da possibilidade de percepção concomitante da GG ou GAL tornadas permanentes com a Gratificação por Nível de Assessoria – GNA pelos servidores comissionados nesta Câmara – Manifestação anterior no sentido da impossibilidade – Nova consulta fazendo referência a Decisão de Mesa.
Senhor Procurador Chefe,
O presente expediente iniciou-se com solicitação do Sr. Supervisor de SGA.11 de manifestação desta Procuradoria acerca da possibilidade do servidor comissionado nesta Câmara perceber concomitantemente a Gratificação de Gabinete ou a Gratificação de Apoio ao Legislativo tornadas permanentes com a Gratificação por Nível de Assessoria, tendo em vista a alteração que o artigo 16 da Lei nº 14.381/07 promoveu no artigo 31 da Lei nº 13.637/03.
Consultou, ainda, se, caso a conclusão à primeira questão fosse pela negativa, o servidor comissionado poderia optar entre a percepção da gratificação tornada permanente e a GNA.
Referida consulta foi objeto do Parecer nº 242/2007 desta Procuradoria e de minha lavra, concluindo, ante os termos do § 4º do artigo 31 da Lei 13.637/03, pela impossibilidade de os servidores comissionados que tenham GG ou GAL permanentes virem a perceber também a GNA, e, com relação ao segundo quesito, entendendo que a opção é possível, aliás como já vinha ocorrendo anteriormente à edição da Lei nº 14.381/07, que deu nova redação ao artigo 31 da citada Lei 13.637/03, sem contudo alterar a dicção de seu § 4º.
Avalizada por Vossa Senhoria, a manifestação foi encaminhada à SGA, e neste momento retorna da Secretaria Geral para nova análise, tendo em vista Decisão de Mesa exarada nos autos do PA 1521/2003, cuja cópia foi juntada ao expediente para o conhecimento desta Procuradoria.
Inicialmente devo frisar que desconhecia a ora anexada Decisão de Mesa, o que se deve, em grande parte, à ausência de uma rotina de sistematização, controle e classificação das Decisões com conteúdo normativo proferidas pela Mesa da Câmara, levando a situações como a presente, mormente tendo em conta as inúmeras decisões que foram exaradas em razão da reforma administrativa levada a cabo pela Lei nº 13.637/03.
Feito esse alerta, aliás não formulado pela primeira vez, resta-me reconsiderar minha manifestação anterior tendo em conta a referida Decisão de 10 de março de 2004.
A Decisão estabelece, por meio de seus três itens, a possibilidade, a partir da data de sua publicação, dos servidores comissionados nesta Casa perceberem a GNA cumulativamente com a GG, e só com essa gratificação, tornada permanente em seu órgão de origem.
Com a referida Decisão de 10/03/04, ficou permitida, consoante a dicção do item “2” dessa nova Decisão, a percepção da GNA pelos servidores comissionados nesta Casa, ainda que percebessem GG permanente em seu órgão de origem.
Dessa forma, penso que deva ser mantida a rotina que já vinha sendo praticada com base na citada Decisão de Mesa, eis que, segundo consta, a mesma permanece em vigor e não paira sobre ela qualquer questionamento.
Essa a minha manifestação, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de julho de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429