Parecer nº 264/09
Proc. nº 372/07
TID nº 1xxxxxx
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de questão envolvendo a aplicação de penalidade contratual à empresa XXX, uma vez que conforme relatam os gestores do contrato às fls. 228 e 228v, a contratada não cumpriu com as obrigações contratuais constantes dos itens 3.2.1, 3.6, 6.2.1 do Anexo I do TC 40/07 e dos itens 3.2 e 8.1 do TC 40/07, causando danos irreparáveis à Edilidade.
Diante da situação fática, esta Procuradoria, no Parecer nº 209/2009, solicitou as seguintes providências:
“Dessa forma, de acordo com o artigo 54 do Decreto n.º 44.279/2003, proposta a aplicação de penalidade pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, mediante caracterização da infração imputada à Contratada e, em sendo acolhida a proposta de aplicação da sanção de multa prevista na alínea “b”, do subitem 6.2, da Cláusula Sexta do Contrato pela SGA, nos termos do Ato n.º 832/2003, a Contratada deverá ser notificada, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme estabelece o § 2.º do artigo 87 da Lei n.º 8.666/93.”
Assim, devidamente oficiada (Ofício nº 306/2009), a contratada em manifestação de fl. 237, argumentou que não executou os serviços solicitados pela Câmara uma vez que ficou aguardando definição de quem seria responsável pelo fornecimento dos materiais.
Todavia, os gestores, às fls. 246/247, asseveraram que o argumento apresentado pela Contratada não procede, uma vez que este Legislativo já estava fornecendo os materiais e a XXX vinha executando os serviços normalmente utilizando-se de cabos fornecidos pela Casa. E, tal alegação está comprovada na correspondência encaminhada pela XXX, em 22/10/2008, à fl. 239. Finalizam concluindo penalização da empresa, argumentando que a mesma não prestou os serviços solicitados pelo CTI-1 e CTI-4, sem qualquer justificativa, trazendo transtornos irreparáveis à Casa.
Assim sendo, opino no sentido da aplicação da multa contratual de 5% do valor total do contrato, nos moldes indicados pelos gestores, e sugiro o envio do processo à SGA, a fim de submeter o processo à decisão da Sra. Secretária Geral Administrativa sobre a aplicação ou relevação da multa prevista na cláusula 6.2, alínea “b”, da Cláusula Sexta, do TC nº 40/07, com fundamento na delegação atribuída pela E. Mesa nos Atos 832/2003 artigo 1º, XXVII, com a alteração introduzida pelo Ato 840/2004.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 06 de julho de 2009.
JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 209.113