Parecer n.º 264/2011
Processo n.º 1220/2011
TID XXXXXXXXXX
Assunto: Termo de Contrato – Revista do Parlamento Paulistano
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação jurídica sobre a contratação direta da XXXXXXXXXX– para prestação de serviços de impressão da Revista do Parlamento Paulistano nº 01, conforme a Requisição de fls. 01/02 e a manifestação do Editor Executivo da Revista às fls. 46.
De acordo com informação da própria XXXXXXXXXX na Proposta Comercial apresentada às fls. 26/28, a mesma se enquadra nos incisos VIII e XVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações, combinados com os arts. 2º e 14 da Lei Estadual nº 228/74 (autoriza a transformação da XXXXXXXXXX em sociedade por ações denominada XXXXXXXXXX e dá providências correlatas).
Analisando os incisos VIII e XVI, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, que permitem a dispensa de licitação nos casos que especifica, verifica-se que a conjugação de ambos, permite o enquadramento da presente contratação nos dispositivos legais em comento, vez que a XXXXXXXXXX constitui empresa prestadora de serviços integrante da Administração e cuja criação para o fim específico a que se destina se deu em data anterior à vigência da Lei Federal nº 8.666/93. Ademais, a Revista do Parlamento Paulistano constitui, a meu ver, edição técnica oficial.
Nesse passo, elaborei a minuta de contrato anexa cujos termos foram submetidos à análise e aprovação do Sr. Editor Executivo da Revista bem como da XXXXXXXXXX.
A empresa apresenta regularidade em relação ao INSS, ao FGTS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões de fls. 29, 30 e 32. Foi efetuada consulta ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN, em obediência ao disposto no inciso I, do art. 3º, da Lei Municipal nº 14.094/05, que não apresentou pendências.
Os signatários do ajuste foram indicados pela futura Contratada, conforme e-mail e Atas de Assembleia que ora seguem juntadas.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 23 de setembro de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 106.650