Parecer nº 264/2012
Ref.: Processo nº 1215/2010
TID xxxxxxxxxx
Assunto: Termo de Contrato – Liquidação direta das despesas com funerais de seus funcionários efetivos, ativos ou inativos – Serviço Funerário do Município de São Paulo
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa Adjunta encaminha o presente processo para análise das vias do Termo de Contrato encaminhado pelo Serviço Funerário, que seguem apensas à contracapa.
A presente contratação foi analisada pelos Pareceres nº 318/2010 (fls. 29/30) e 235/2011 (fls. 95/97) da lavra do D. Procurador Manoel José Anido Filho.
O Serviço Funerário do Município de São Paulo apresenta regularidade em relação aos tributos mobiliários municipais, ao FGTS e ao CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 99 e as que ora seguem juntadas. A regularidade em relação ao INSS está comprovada por meio da certidão que acompanha o Ofício encaminhado pelo Serviço Funerário e que se encontra à contracapa.
Em relação às vias do Termo de Contrato encaminhado pelo Serviço Funerário, verifica-se que segue a Minuta que constitui Anexo da Resolução nº 31/2010, de 19 de outubro de 2010, do Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, que regulamenta a celebração de contratos para a liquidação direta de despesas com funerais (conforme fls. 03/10).
Analisando as vias do referido Termo de Contrato, recomendo que, na Cláusula Quarta – Do Valor, seja acrescentado “e da Dotação Orçamentária”, bem como o item 4.2 com a redação abaixo sugerida, de acordo com a reserva de fls. 116, e com o estabelecido no inciso V, do art. 55, da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece constituir cláusula necessária em todo contrato administrativo “o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e de categoria econômica”:
“4.2. As despesas decorrentes da execução deste contrato onerarão a verba 09.10.01.031.2710.2.000.3.3.90.08.00 – Outros Benefícios Assistenciais e serão representadas pela(s) Nota(s) de Empenho nº _______________. Para o exercício de 2013, as despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta da mesma verba, a ser incluída no orçamento do referido exercício”.
Cumpre notar que, após diversas tentativas de contato com o Serviço Funerário, a fim de viabilizar a alteração acima com a maior brevidade possível, a Sra. XXX, Chefe da Seção de Convênios daquela Autarquia, indicada no Ofício nº 190/FM-J/2012, que acompanhou as vias de Termo de Contrato, indicou a Dra. XXX, Assessora Jurídica.
Em contato com a Dra. xxxx, considerando os trâmites internos inerentes aos processos do Serviço Funerário, esta sugeriu a assinatura das vias do Termo de Contrato ora apresentado e o seu encaminhamento diretamente ao Departamento Jurídico daquela Autarquia, aos cuidados do novo Assessor Jurídico Chefe Dr. xxxxxxxxxx, com Ofício solicitando a elaboração de Termo Aditivo para inclusão da alteração acima epigrafada, pois o processo para Termo Aditivo é mais célere, enquanto que a alteração no próprio Termo de Contrato demandaria nova aprovação interna, bem como novo recolhimento de taxa (conforme Tabela de fls. 72/73).
Considerando que o presente processo tramita desde 2010, bem como a morosidade do trâmite junto àquela autarquia municipal, parece-me que as vias do Termo de Contrato podem ser assinadas pela E. Mesa Diretora, seguindo-se com brevidade o quanto sugerido pela Dra. xxxx da Assessoria Jurídica do Serviço Funerário, haja vista a relevância da contratação para a Edilidade.
Outrossim, cumpre ressaltar que nos autos consta a reserva de recursos orçamentários às fls. 116. Portanto, há disponibilidade orçamentária para a correspondente despesa prevista.
Para tanto, encaminho sugestão de Minuta de Ofício a ser encaminhado ao Departamento Jurídico do Serviço Funerário, juntamente com as vias de Termo de Contrato assinadas. Observo que o endereço foi obtido junto ao próprio Departamento Jurídico e o horário de funcionamento para entrega de documentos em mãos é das 8h às 17h. Ademais, a Dra. xxxxxxx informou que na próxima semana haverá reunião de um Comitê que avaliza as Minutas de Termo de Aditamento.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a observação de que as vias do Termo de Contrato não devem ser datadas, conforme orientação do Serviço Funerário às fls. 91 do presente processo.
São Paulo, 05 de setembro de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170