Parecer nº 264/2014
Processo nº 676/2014
TID xxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria para elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 30/10, celebrado entre a Edilidade e o xxxxxxx, relativo à operacionalização de programas de estágio.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2010;
2. Mantêm-se as condições avençadas, e o gestor manifesta-se pela prorrogação (fls. 25);
3. A pesquisa de preços efetuada revela que a taxa de administração atualmente praticada é inferior à média encontrada (fls. 63);
4. Há reservas de recursos (fls. 66).
Fizemos constar, na minuta, a especificação dos valores de remuneração dos estagiários de nível médio e de nível superior, explicitando o valor da reserva de recursos. A remuneração do xxx pelos serviços prestados corresponde à taxa de administração de R$ 11,21 por estudante/mês.
Não vejo óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais. Faço juntar a comprovação da regularidade da empresa quanto a Tributos Mobiliários, Cadin, e FGTS e INSS, além dos documentos comprobatórios dos poderes do signatário do ajuste.
Elaborei, pois, minuta de termo de aditamento, que submeto á criteriosa avaliação superior.
São Paulo, 11 de novembro de 2014.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017
xxxxxxxxxxxxxxxxxx. TERMO DE CONTRATO N° 30/10. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. ESTAGIÁRIOS. NÍVEL MÉDIO. NÍVEL SUPERIOR.