Parecer nº 265/07.
Referência: Processo nº 200/2007.
Interessado(a): Mesa Diretora.
Assunto: Reforma das edificações da CMSP. Contratação de serviços técnicos profissionais especializados para elaboração de diagnóstico e projeto básico. XXX. Empresa pública municipal. Artigo 24, inciso VIII da Lei nº 8.666/93. Hipótese de dispensabilidade de licitação.
Sr. Procurador Legislativo Chefe
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria da CMSP nos termos de fls. 12 e 29, considerando a Decisão de Mesa de fls. 07, bem como Proposta para Prestação de Serviços constante do Ofício de fls. 15 a 20, da XXX, em resposta ao Ofício da Presidência de fls. 13.
Por referidos encaminhamentos foi solicitado exame, manifestação e elaboração de minuta de Contrato para a obtenção de serviços técnicos profissionais especializados de elaboração de diagnóstico e projeto básico, constantes da Primeira Fase da mencionada Proposta da XXX – com vistas a delimitar e especificar o objeto dos serviços e obras de reforma e recuperação das edificações da Câmara Municipal de São Paulo, tratada também, esta última parte, na Segunda Fase da mesma Proposta da Empresa XXX.
Em relação à possibilidade da contratação aventada, com a XXX, peço vênia para reportar-me ao Parecer nº 74/2004, lavrado nesta então Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ pela hoje Secretária Geral Administrativa, Advogada Maria Cecília Mangini de Oliveira.
Naquela r. manifestação, analisando, em caso assemelhado, a possibilidade de contratação direta da XXX pela Edilidade, com a dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso VIII da Lei nº 8.666/93, foi concluído no sentido dessa possibilidade, eis que atendidos todos os demais requisitos pertinentes, “desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”, consoante, este último requisito, o teor da parte final do referido inciso VIII.
Neste passo, cumpre observar tal conclusão ajusta-se ao presente caso.
Acrescentando-se no que ora importa que, quanto à justificativa do preço, encontra-se ela consubstanciada às fls. 24 a 27 dos autos, na última das quais foi assinalado que os valores apresentados na Proposta da EMURB são os mesmos constantes da tabela de custos de “Mão de Obra Mensalista”, da Secretaria de Infra-Estrutura e Obras da Prefeitura do Município de São Paulo, com data base de janeiro de 2007 (mesma data base da Proposta em tela), bem como que “os valores apresentados pela EMURB encontram-se devidamente justificados” (fls. 27).
Mostra-se presente, assim, a possibilidade de contratação direta com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, VIII da Lei nº 8.666/93, ao elevado critério da Egrégia Mesa.
Assim, apresento um primeiro esboço de minuta de Termo de Contrato, com a sugestão de que seja primeiramente levada a exame junto a SGA-3, para ensejar a vinda de sugestões da competente área técnica, encarecendo atenção às cláusulas e condições respeitantes aos seguintes aspectos: cláusula descritiva do objeto; prazo(s) de execução; formas de acompanhamento e fiscalização da execução, e de recebimento parcial/provisório e ou final/definitivo do(s) objeto(s) do contrato; possibilidade de adequação das formas de remuneração e pagamento ao acompanhamento e fiscalização das etapas de execução dos serviços; obrigações das partes; penalidades; outros aspectos que forem julgados pertinentes ao aprimoramento dos termos da avença.
Um aspecto que cumpre referir, quanto à delimitação do objeto, diz respeito à edificação da garagem da Praça da Bandeira. Refiro-me à circunstância de que, desta edificação, a Câmara Municipal tem a posse e administração apenas dos 2º, 3º e 4º pavimentos, estando os demais pavimentos a cargo da XXX, razão por que importa que seja verificado quanto ao modo de serem levados a cabo os serviços de cujo ajuste ora se cogita, para uma correta distribuição dos custos e encargos correspondentes.
Outro ponto diz respeito ao constante da letra “a” da r. manifestação de fls. 22/23, concernente à impermeabilização da laje do 3º pavimento do prédio principal da CMSP. Conforme mencionado na dita manifestação, há ordem judicial autorizando esta Edilidade a adotar providências para o refazimento da obra, cuja urgência ensejou fundamento para a concessão à CMSP da ordem judicial referida, conforme cópia das peças que ora inclusas. A propósito, é de ser referido que estes serviços são objeto de tratamento específico no Processo nº 684/2002, no qual há notícia de já ter sido providenciada a elaboração de diagnóstico, com memorial descritivo, planilha de custo e respectivas plantas, com a finalidade de contratação específica, de cujo andamento e realização a competente apresentação no respectivo procedimento judicial de iniciativa da Edilidade.
Seguem também as certidões de regularidade do INSS e FGTS; faltante a certidão correspondente aos Tributos Mobiliários Municipais.
Quanto à representação legal da XXX na assinatura da avença, foram solicitados os documentos e as indicações correspondentes, conforme inclusas cópias das comunicações, estando-se no aguardo do atendimento, que está sendo providenciado pelos setores competentes da XXX.
Lembro, por fim, a sugestão de que o esboço de minuta ora oferecida, a título de sugestão, seja encaminhado a SGA-3, para exame e sugestões de aprimoramento, conforme anteriormente assinalado.
É o parecer, s.m.j., que segue à superior apreciação, com a minuta elaborada à guisa de sugestão.
São Paulo, 04 de julho de 2007.
Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações da Procuradoria da CMSP