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Parecer 265 / 2012

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Parecer n° 265/2012

Parecer 265/2012
TID: xxxxxxxxxxx
Interessados: xxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Decisão de Mesa n° 1398/2012 – Gratificação de Gabinete – Artigo 100 da Lei 8.989/1979 – Emenda Constitucional 47/2005 – Decisão de Mesa N° 1.398/2012

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Secretário Geral Administrativo encaminha solicitação de funcionário efetivo que questiona o corte remuneratório efetuado com base na Decisão de Mesa n° 1.398/2012 e requer “as necessárias providências para o retorno do pagamento efetivo do montante referente à Gratificação de Gabinete no contracheque de abril de 2012 e posteriores“.

Para instruir o expediente, o I. Procurador Manoel José Anido Filho solicitou que a Equipe de SGA 14 informasse:
(i) se a Gratificação de Gabinete incorporada nos vencimentos do servidor é decorrente do artigo 100, inciso I, da Lei 8989/79, combinado com o artigo 1° da Lei 10.442/1988, ou
(ii) se essa gratificação é decorrente de cargo assumido pelo funcionário na vigência da Lei 9.296/1981;
(iii) se houve declaração nesse sentido feita pela Mesa da CMSP e,
(iv) se o funcionário optou pela nova situação funcional a partir da Lei 13.637/2003.
Em resposta, a Equipe de SGA 14 juntou cópia da folha 17 do PA 906/1991, na qual consta o deferimento, pelo então Diretor Geral, da permanência da GG com base na Lei 10.442/88, datada de 27/03/1991.

Esclareceu também que, pela Portaria da E. Mesa n° 7944/01, com fundamento no artigo 33 da Lei 9.296/81, foram declaradas incorporadas, para todos os efeitos, as vantagens do cargo de Assessor Técnico Legislativo Chefe, referência QPQ-19, a partir de 03/04/1994.

E, por fim, que o servidor requereu sua permanência na situação funcional anterior à Lei 13.637/2003, pedido que foi deferido pela SGA, sendo que o servidor segue desde então ocupante do cargo de Assessor Técnico Legislativo Chefe, referência QPA-19. Juntou cópias do Memorando da GCM que pediu a concessão da GG e da Portaria da E. Mesa n° 7944/01.

Trata-se, portanto, de pedido parcial, em relação a outro já apreciado pela E. Mesa, mas pendente de deliberação. Naquele pedido, analisado no Parecer nº 132/2012, TID nº 9118678, o requerente pleiteava a aplicação uniforme do teto remuneratório no âmbito do Município, com fundamento no Decreto nº 52.192/2011 e no Ato da E. Mesa 1142/2011. Neste, o servidor cinge o seu pedido tão somente à exclusão da GG do cálculo do referido teto remuneratório.

Assiste razão ao Requerente.

O tema do teto remuneratório tem sido tratado na CMSP no PA 354/2007, e recebeu diversos pareceres desta Procuradoria. A edição da Decisão de Mesa 1398/2012 provocou uma mudança substancial na política remuneratória adotada na CMSP. Até então, as exclusões à incidência do teto remuneratório previstas no Decreto 52.192/2011, artigo 6°, eram as mesmas previstas no artigo 6° do Ato 1142/2011, o qual respeitava também as outras exclusões mencionadas no Decreto 52.192/2011.

O fato é que a partir de 05 de julho de 2005, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 47, o §11 do artigo 37 da CF, as parcelas de caráter indenizatório passaram a ser excluídas do limite previsto no artigo 37, XI, da CF (teto constitucional).

No caso, a vantagem que o Requerente pretende ver excluída do teto remuneratório é declarada como de caráter indenizatório pelo artigo 1° da Lei Municipal n° 10.442/1988, in verbis:

“Art. 1º – A gratificação a que se refere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, tem caráter de indenização e se torna permanente , desde que tenha sido percebida, ou venha a sê-lo, por período mínimo de 5 (cinco) anos.”

Assim, ante seu caráter indenizatório deve ser excluída do teto constitucional.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“TETO CONSTITUCIONAL aposentado redutor de proventos aplicado pela Administração com base na emenda constitucional n. 41/03 impossibilidade de redução do valor nominal dos proventos irredutibilidade de vencimentos limitação material do poder constituinte derivado Licença prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, em razão de aposentadoria, tem caráter indenizatório, não remuneratório, e, por isso, não está sujeita ao redutor salarial – Segurança denegada recursos improvidos.” (TJ/SP, 1ª Câmara de Direito Público, REEX 83563920118260053 SP 0008356-39.2011.8.26.0053, Rel. Des. Franklin Nogueira, j. 26/06/2012)
Não bastasse, a Resolução nº 14/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, exclui expressamente, em seu artigo 4°, I, as verbas de caráter indenizatório, previstas em lei. Embora não obrigatória para as administrações federadas, essa resolução constitui uma baliza importante para a Administração Pública de todo o país.
Ante o exposto, opino pelo atendimento do quanto requerido, com encaminhamento do expediente à E. Mesa para conhecimento e decisão.
É o meu parecer que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 19 de setembro de 2012.
CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF 11.153 – OAB/SP n° 247.170



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