Parecer nº 265/2015
Ref.: TID XXXXXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Retorna o expediente acima epigrafado com as informações prestadas pelo Coordenador do Centro de Comunicação Institucional aos questionamentos desta Procuradoria, formulados no Parecer nº 231/2015.
De acordo com o Coordenador do CCI, o Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 2012/121.1 alterou as obrigações desta Edilidade e da XXXXXXXXXXXXXXX , de tal modo que, consoante a nova redação que foi conferida à cláusula quarta do referido instrumento, incisos I e II, cuja cópia foi juntada ao presente expediente, compete a esta Câmara “assumir as despesas com manutenção corretiva e preventiva do transmissor e nobreak instalados pela XXXXXXXXXXXXXXX na XXXXXXXXXXXXXXX , de maneira a garantir o bom funcionamento dos equipamentos necessários para a transmissão dos sinais digitais na cidade de São Paulo”, assim como “responsabilizar-se pela condução do sinal da televisão digital da própria Câmara de São Paulo até a torre de transmissão prevista no inciso I”.
E segundo o Coordenador do CCI, por força do contrato nº 34/2014, cláusula segunda, itens 2.1.27 e 2.1.38, esses serviços são responsabilidade da XXXXXXXXXXXXXXX , que por sua vez subcontratou a empresa XXXXXXXXXXXXXXX para a execução da manutenção preventiva e corretiva do transmissor, a empresa XXXXXXXXXXXXXXX para a manutenção preventiva e corretiva do “nobreak”, e a empresa XXXXXXXXXXXXXXX para a condução do sinal de televisão digital da Câmara até a torre de transmissão.
Dessa forma, consoante informação do Coordenador do CCI, “a Câmara Municipal de São Paulo nada deve e não tem o que pagar à XXXXXXXXXXXXXXX ”, assim como todos os compromissos assumidos pela Edilidade em decorrência do Acordo tripartite estão sendo cumpridos.
Diante deste cenário, entendo que o pedido da requerente deve ser indeferido, por ausência de amparo legal. Ademais, caso o entendimento ora vazado seja acolhido, sugiro que a requerente e a XXXXXXXXXXXXXXX sejam cientificadas da deliberação adotada pela autoridade superior.
São Paulo, 07 de agosto de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650
Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 2012/121.1