AT.2 Parecer n° 266/2003
Referência: processo 1068/2003
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: averbação do tempo de contribuição prestado ao Ministério da Guerra, para efeito de adicional do tempo de serviço correspondente, nos termos Lei n° 10.430/88
Sr. Assessor Chefe:
O servidor xxxxxxxxxxx, Secretário Parlamentar, contratado sob o regime da CLT para exercer a função de eletricista, requer a averbação do tempo de serviço – na verdade tempo de contribuição – de 335 (trezentos e trinta e cinco) dias prestados ao Ministério da Guerra. O requerente assinalou que deseja a averbação para o fim de obter apenas o adicional de tempo de serviço público.
O interessado instruiu o pedido com cópia autêntica de Certificado de Reservista de 1ª Categoria, emitida pelo então Ministério da Guerra em 15 de abril de 1966.
Estabelece o art. 31 da Lei 10.430/88:
“Art. 31 – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros municípios e às autarquias em geral será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.”
Cuida-se, no caso em apreço, de tempo de contribuição/serviço prestado a pessoa jurídica de direito público, a União Federal, representada na ocasião pelo Ministério da Guerra, então órgão da administração direta federal.
O art. 1° da Resolução 10/94, que estendeu esse direito aos celetistas da CMSP, por sua vez, está assim redigido:
“Art. 1° – Fica extensivo aos servidores não estatutários da Secretaria da Câmara o direito à percepção de adicional por tempo de serviço público, nas condições fixadas nos artigos 112 e 114 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos funcionários públicos do Município de São Paulo).”
A matéria já foi objeto de análise desta assessoria no parecer 29/92, no qual se concluiu que:
a) O funcionário da Edilidade poderá ter averbado, para efeito do art. 31 da Lei 10.430/88, apenas o tempo de serviço prestado como celetista à Administração Direta e às autarquias, e não o (tempo de) serviço prestado às fundações, empresas públicas e às sociedades de economia mista.
b) O tempo de serviço público, prestado como celetista à Administração Direta e às Autarquias, para efeito do art. 31 da Lei 10.430/88, deverá ser comprovado mediante certidão, no original, em papel timbrado, expedida pelo órgão público correspondente. O tempo de serviço prestado às fundações, empresas públicas sociedades de economia mista, apenas para efeito da Lei 9.403/81, deverá ser comprovado através de certidão do INSS.
Também no parecer 207/95 desta assessoria, já juntado ao processo, se concluiu que “o adicional por tempo de serviço, conferido aos celetistas pela Resolução 10/94, é-lhes devido em observância aos mesmos parâmetros com que aplicado aos demais servidores como dispõe o art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Nesse sentido, aproveita-lhes o tempo de serviço público como detalhado no art. 31 da Lei 10.430/88, segundo as rotinas já praticadas aos servidores estatutários.”
Em pedido precedente semelhante a este, esta Assessoria teve a oportunidade de manifestar-se sobre o cômputo do tempo de serviço militar para fins de adicional por tempo de serviço, opinando pela possibilidade da concessão nos mesmos termos do admitido para os servidores Estatutários. Trata-se do Parecer 67/95, já juntado aos autos.
Assim, em concordância com os pareceres já expendidos anteriormente sobre o tema, entendo que o servidor celetista deve ter assegurado o direito de averbar ao seu prontuário na CMSP, como tempo de serviço público, os 335 dias apurados na certidão apresentada por ele, para o efeito de cálculo de adicional por tempo de serviço, na forma dos arts. 112 a 114 da Lei 8.989/79, incluída a sexta-parte, apesar de não ter dela cuidado a Resolução 10/94, por força do que dispôs a Decisão Normativa da Egrégia Mesa da Câmara no processo 2522/87, publicada em 07/10/98.
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É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 02 de outubro de 2003.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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