ACJ – Parecer nº 266/04.
Ref.: Processo nº 483/2004.
Interessado: Presidência.
Assunto: Consulta. Processo seletivo para contratação temporária. Operador de painel eletrônico. Secretário assistente de cerimonial. Possibilidade ou não de revogação ou de anulação do certame. Indagação sobre a viabilidade jurídica da alocação de servidores da carreira administrativa. Urgência solicitada.
Sr. Advogado Supervisor
Relativamente ao processo seletivo objeto dos autos em epígrafe, indaga o Exmo. Sr. Presidente, no que pertine a esta Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ, acerca de:
1. Possibilidade de revogação ou anulação do referido certame;
2. Em sendo positiva a resposta, a análise da viabilidade do acolhimento do item 3 de fls. 40, vol. 1, de lavra da Sra. Secretária Geral Administrativa, qual seja, a alocação de servidores das carreiras desta Edilidade, mediante treinamento, para desempenho das funções de cerimonialistas e de operadores de painel eletrônico, assim que os respectivos cargos forem desprovidos.
O terceiro ponto quesitado refere-se, s.m.j., a informações e providências atinentes a outros setores administrativos desta Casa.
Passamos, assim, ao exame das duas questões acima elencadas, com a brevidade indicada.
Pela primeira indagação, é questionado sobre a possibilidade de revogação ou anulação do certame em tela.
A propósito, cabe reportar o teor da Súmula nº 473 do E. Supremo Tribunal Federal: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Hely Lopes Meirelles (em Direito Administrativo Brasileiro, SP, Ed. RT, 14ª ed., 1989, págs. 178-181) apontou com propriedade a distinção entre revogação e anulação dos atos administrativos. Assim, revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir a sua existência; toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inoportuno ou inconveniente ao interesse público. Já a anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legalidade ou legitimidade, diversamente da revogação que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade, e, por isso mesmo, é privativa da Administração. A anulação do ato administrativo só pode ter por fundamento a sua legitimidade ou ilegalidade, isto é, a sua invalidade substancial e insanável por infringência clara ou dissimulada das normas e princípios legais que regem a atividade do Poder Público.
Caso a hipótese a ser considerada venha a ser a de revogação (informada, portanto, por critérios de conveniência e oportunidade, a serem especificadamente apontados no caso concreto), mostram-se pertinentes as observações a seguir, contempladas que também foram na referida obra de Hely Lopes Meirelles, ao tratar de concursos públicos, mas que se ajustam também, em tese, aos processos seletivos públicos.
Assim é que, observado o requisito da motivação, ensina o mestre – fazendo inclusive referência à jurisprudência do E. STF – que:
“(…) pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após a sua realização. E assim é, porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo disputado.
Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se disponha a prover o cargo, mas a conveniência e oportunidade do provimento fica à inteira discrição do Poder Público. O que não se admite é a nomeação de outro candidato, que não o vencedor do concurso, pois nesse caso haverá preterição do seu direito, salvo a exceção do art. 37, IV.” O autor traz ainda à colação a Súmula nº 15 do E. STF, assim vazada: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação” (ob. cit., págs. 375-6).
Os aportes teóricos acima parecem ensejar ponderação a propósito do que constou na parte introdutória da consulta em exame, no sentido de que “até a presente data a mais Alta Administração desta Edilidade, viu por bem não dar continuidade ao Processo Seletivo realizado”. Caso tal intento se deva a critérios de conveniência e oportunidade (próprios ao instituto da revogação, como visto), talvez então devesse ser avaliado se seria mesmo o caso de revogar o certame, vez que subsistência do mesmo não implica, como visto, a necessidade de concretizar as contratações temporárias, ficando os classificados, após a homologação, tão-somente com o direito subjetivo de não ser preterida a ordem de classificação, na eventualidade de a Administração posteriormente vir a promover contratação temporária para as funções em causa.
Feitas as considerações acima, conclui-se respondendo, à primeira das questões postas, pela afirmativa da possibilidade em tese de revogação ou de anulação do referido certame, desde que, em concreto, apresentem-se os motivos justificadores da solução correspondente, motivação essa, a ser explicitada de modo a embasar a medida a ser eventualmente adotada.
Pela segunda indagação, é solicitada análise da viabilidade do acolhimento do item 3 de fls. 40, vol. 1, qual seja, da alocação de servidores das carreiras desta Edilidade, mediante treinamento, para desempenho das funções de cerimonialistas e de operadores de painel eletrônico, assim que os respectivos cargos forem desprovidos. Observando-se que a referência é aos correspondentes cargos em comissão, eis que atinentes a funções para as quais esta forma de provimento (em comissão) foi tida por inconstitucional em controle judicial concentrado).
Parece que há de ser considerada, para este efeito, uma distinção entre a função de cerimonialista e a de operador de painel eletrônico – distinção essa, s.m.j., feita pela Lei nº 13.637/03 (que dispôs sobre a reforma administrativa da Câmara Municipal e de seu quadro de pessoal).
Conforme já constou nestes autos (fls. 37, 39 e 69), o caput do art. 42 da referida lei dispôs que “os cargos de livre provimento em comissão de Operador de Painel Eletrônico I e II e Secretário Assistente de Cerimonial I e II, serão extintos à medida em que forem providos por concurso público, na mesma quantidade, os cargos efetivos de Agente Técnico de Apoio Legislativo e Agente de Apoio Legislativo, respectivamente”.
Assim, aos antigos cargos em comissão de Operador de Painel Eletrônico corresponderão, na nova estrutura, igual número de cargos de Agente Técnico de Apoio Legislativo; e aos antigos cargos em comissão de Secretário Assistente de Cerimonial corresponderão, na nova estrutura, igual número de cargos de Agente de Apoio Legislativo.
Indo-se às tabelas de correspondência de cargos da situação antiga (situação “atual” quando do advento da lei) e da situação nova, constata-se (conforme o Anexo I – Quadro de Pessoal do Legislativo – Cargos Efetivos, Tabela A – Parte Permanente) que:
a) o cargo de Agente Técnico de Apoio Legislativo (a que correspondem os antigos cargos de Operador de Painel Eletrônco) será provido, em seu nível inicial (nível 1), por meio de “concurso público de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão de curso técnico profissionalizante de nível médio e respectivo registro profissional, quando necessário ao exercício”;
b) de sua vez, o cargo de Agente de Apoio Legislativo (a que correspondem os antigos cargos de Secretário Assistente de Cerimonial) será provido, em seu nível inicial (nível 1), por meio de “concurso público de provas e títulos, dentre portadores de certificado de conclusão de curso de ensino médio”.
Indo-se ao Anexo VIII – Quadro de Pessoal do Legislativo, Tabelas de Atribuições dos Cargos, verifica-se que:
a) as atribuições do cargo de Agente Técnico de Apoio Legislativo são descritas como “desenvolver atividade técnica na sua área de formação, de complexidade compatível com seu desenvolvimento profissional;
b) já as atribuições do cargo de Agente de Apoio Legislativo descrevem-se como “desenvolver atividade administrativa de complexidade compatível preferencialmente com seu desenvolvimento profissional”; e as do cargo de Agente de Apoio Legislativo (Suplementar), como “desenvolver atividade administrativa e operacional técnica de complexidade compatível preferencialmente com seu desenvolvimento profissional”.
Tem-se assim que, segundo a Lei nº 13.637/03, o exercício das funções de Operador de Painel Eletrônico demanda formação técnica específica de nível médio, vez que suas atribuições compreendem atividade técnica que demandam aquela formação específica. Situação que não se verifica em relação às funções de Secretário Assistente de Cerimonial, que compreendem atribuições de atividade administrativa para cujo desempenho põe-se a exigência de curso de nível médio, sem necessidade de formação técnica profissional específica.
Tais disposições parecem indicar, então, a resposta afirmativa a apenas parte da segunda indagação posta na consulta, no sentido da viabilidade jurídica, em tese, de alocação de servidores da carreira administrativa de nível médio do quadro de pessoal da Edilidade, mediante treinamento para desempenho das funções de cerimonialista, tão-somente. O mesmo não parece apresentar-se em relação às funções de operador de painel eletrônico, para as quais a lei exige formação técnica profissionalizante específica.
Entrementes, por não se dispor aqui, nesta ACJ, de dados e informações adicionais sobre as atribuições respectivas, sugere-se que, preliminarmente à apreciação pela Administração superior, sejam estes autos encaminhados por SGA, se assim entender conveniente, a SGA-1 (SGA-14), para que seja informado se as atribuições dos cargos de Secretário Assistente de Cerimonial I e II são compatíveis com as dos cargos de Agente de Apoio Legislativo (Suplementar). Em assim se confirmando, a resposta a esta segunda questão será afirmativa, relativamente às funções de cerimonialista.
Em conclusão, pelo exposto, tem-se as seguintes respostas às questões, como inicialmente indicadas:
Questão 1: Responde-se pela afirmativa da possibilidade em tese de revogação ou de anulação do referido certame, desde que, em concreto, apresentem-se os motivos justificadores da solução correspondente, motivação essa, a ser explicitada de modo a embasar a medida a ser eventualmente adotada.
Questão 2: Pelo exposto, a resposta apresenta-se em tese afirmativa a apenas parte da segunda indagação posta na consulta, no sentido da viabilidade jurídica, em tese, de alocação de servidores da carreira administrativa de nível médio do quadro de pessoal da Edilidade, mediante treinamento, para desempenho das funções de cerimonialista, tão-somente. O mesmo não parece apresentar-se em relação às funções de operador de painel eletrônico, para as quais a lei exige formação técnica profissionalizante específica. Outrossim sugere-se que, previamente à apreciação pela Administração superior, sejam estes autos encaminhados por SGA, se assim entender conveniente, a SGA-1 (SGA-14), para que seja confirmado se as atribuições dos cargos de Secretário Assistente de Cerimonial I e II são compatíveis com as dos cargos de Agente de Apoio Legislativo (Suplementar), caso em que, ver-se-á confirmada a resposta parcialmente afirmativa a esta segunda indagação, ou seja, relativamente apenas às funções de cerimonialista.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa., observada a brevidade assinalada.
São Paulo, 26 de agosto de 2004.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572
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