ACJ – Parecer nº 266/2005
Ref.: Ofício SSDG-GAB nº 0764/2005 – Processo TC nº 72-001.450.00-57.
Interessado: Tribunal de Contas do Município de São Paulo
Assunto: Contrato nº 23/99 – XXX
Sra. Supervisora,
O Tribunal de Contas do Município, através do ofício acima mencionado, encaminhou cópia do acórdão proferido nos autos do processo TC nº 72-001.450.00-57, segundo o qual aquela Corte recomendou à Edilidade que “não mais utilize o parágrafo único do artigo 31 da Lei Municipal 13.278/02, dada a sua inaplicabilidade quando se tratar de vigência dos contratos administrativos”, muito embora encontre-se em andamento estudo “TC número 2.285/02-40 acerca da aplicabilidade do artigo 31, parágrafo único, da Lei Municipal número 13.278/02”.
Desta feita, entendemos que enquanto não concluído o mencionado estudo, esta Edilidade deverá curvar-se à recomendação do TCM e não utilizar a disposição legal citada no computo do prazo dos ajustes administrativos.
Outrossim, sugerimos seja solicitado à Colenda Corte a remessa a esta Edilidade das conclusões finais do estudo que está sendo realizado sobre a matéria em questão.
Segue em anexo minuta de ofício, a título de sugestão.
São Paulo, 02 de agosto de 2005.
Maria Helena Pessoa Pimentel
OAB/SP 106.650