Parecer 266/2013
TID XXXXXXXXX
Assunto: Reajustamento do subsídio do Prefeito para efeito de limite remuneratório.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta encaminhada pelo Secretário Geral Administrativo sobre a incidência dos percentuais de reajuste fixados na Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, sobre o subsídio do Prefeito, fixado pela Lei nº 15.401, de 6 de julho de 2011, para efeito de apuração do limite remuneratório constitucional, regulamentado pelo Ato nº 1.142/2011, alterado pelo Ato nº 1.228/2013.
A Lei Orgânica do Município estabeleceu no inciso VI do art. 14, com a redação conferida pela Emenda nº 32/2009, que o subsídio do Prefeito será fixado por lei própria para cada exercício financeiro, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica.
A Lei nº 15.401, de 6 de julho de 2011, fixou o subsídio do Prefeito para o exercício financeiro de 2012 no valor correspondente ao limite fixado pelo inciso VI do art. 14, da Lei Orgânica do Município, com a redação conferida pela Emenda nº 32/2009, e em seu art. 5º estabeleceu que, na hipótese de não ser editada, na época própria, a lei de fixação do subsídio para o exercício seguinte, prevaleceriam os valores nela fixados, atualizados monetariamente segundo a fórmula de reajustamento contida na Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Por seu turno, a Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, dispôs sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como sobre a sistemática de apuração dos reajustes de seus vencimentos, ou seja, o reajustamento do subsídio do Prefeito acompanha os índices aplicáveis ao funcionalismo municipal.
Em cumprimento aos ditames da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, foi aprovada a Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, que dispôs sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais para os anos de 2011 a 2013.
Os reajustes previstos na Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, portanto, respeitado o limite fixado pelo inciso VI do art. 14, da Lei Orgânica do Município, com a redação conferida pela Emenda nº 32/2009, aplicam-se ao subsídio do Prefeito, no que couber.
O cálculo e a aplicação dos reajustes previstos na Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, no âmbito do Executivo compete a este, o que inclui o subsídio do Prefeito, dessa forma, para expurgar qualquer dúvida sobre o correto cumprimento da legislação, especialmente seus efeitos pretéritos, entendo recomendável solicitar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão a planilha com a aplicação dos reajustes e respectivos valores previstos na Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, ao subsídio do Prefeito, e, para este fim, anexo minuta de ofício.
Após a resposta ao ofício, que deve ser anexada ao presente expediente, solicito retorno para análise da consulta juntamente com o expediente TID 11150494, com o mesmo objetivo, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Município.
Esta é a minha manifestação, que elevo ao crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de setembro de 2013.
Adela Duarte Alvarez
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 118.854
M I N U T A
São Paulo, de setembro de 2013.
Ofício Presidência nº
Senhora Secretária Municipal,
A Lei Orgânica do Município estabeleceu no inciso VI do art. 14, com a redação conferida pela Emenda nº 32/2009, que o subsídio do Prefeito será fixado por lei própria para cada exercício financeiro, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica.
A Lei nº 15.401, de 6 de julho de 2011, fixou o subsídio do Prefeito para o exercício financeiro de 2012 no valor correspondente ao limite fixado pelo inciso VI do art. 14, da Lei Orgânica do Município, com a redação conferida pela Emenda nº 32/2009, e em seu art. 5º estabeleceu que, na hipótese de não ser editada, na época própria, a lei de fixação do subsídio para o exercício seguinte, prevaleceriam os valores nela fixados, atualizados monetariamente segundo a fórmula de reajustamento contida na Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.
Por seu turno, a Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, dispôs sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como sobre a sistemática de apuração dos reajustes de seus vencimentos, ou seja, o reajustamento do subsídio do Prefeito acompanha os índices aplicáveis ao funcionalismo municipal.
Em cumprimento aos ditames da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, foi aprovada a Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, que dispôs sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais para os anos de 2011 a 2013.
Os reajustes previstos na Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, portanto, respeitado o limite fixado pelo inciso VI do art. 14, da Lei Orgânica do Município, com a redação conferida pela Emenda nº 32/2009, aplicam-se ao subsídio do Prefeito, no que couber.
O cálculo e a aplicação dos reajustes previstos na Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, no âmbito do Executivo compete a este, o que inclui o subsídio do Prefeito, dessa forma, para expurgar qualquer dúvida sobre a correta aplicação do limite remuneratório estabelecido no XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no âmbito da Câmara Municipal, solicito o fornecimento de planilha com a aplicação dos reajustes e respectivos valores ao subsídio do Exmo. Sr. Prefeito, decorrentes da legislação em comento.
Informo, ainda, que o Tribunal de Contas do Município solicitou a esta Edilidade esclarecimentos sobre o tratamento da matéria, com o objetivo de pacificar o entendimento sobre a aplicação dos reajustes previstos na Lei nº 15.774, de 29 de maio de 2013, ao subsídio do Prefeito.
Certo de contar com a compreensão e colaboração de Vossa Senhoria, aproveito o ensejo para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração.
JOSÉ AMÉRICO
Presidente
À
Ilustríssima Senhora
LEDA MARIA PAULANI
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
Edifício Matarazzo – Viaduto do Chá nº 15 – 3º, 9º e 10º andares – Centro
São Paulo – SP