TID nº XXXXXXXXXXXXXXX
Parecer nº 266 /2015.
Ref.: Processo nº 767/2015.
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Averbação de tempo de serviço público para fins de adicional por tempo de serviço e sexta-parte.
Senhora Procuradora Supervisora,
O servidor xxxxxxxxxxxxx, servidor efetivo desta Casa, requer a averbação de tempo de serviço público (fls.01), juntando, para tanto, certidões emitidas pela XXXXXXXXXXXXXXX (fl.02), XXXXXXXXXXXXXXX (fl.03) e XXXXXXXXXXXXXXX (fl.04).
Requer, assim, sejam os respectivos períodos de trabalho reconhecidos e averbados como de serviço público.
Consulta-nos SGA-1 quanto ao tempo de serviço prestado à XXXXXXXXXXXXXXX , especificamente, se referido período poderá ou não ser averbado como tempo de serviço público.
A Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, assim dispõe:
“Art.31 – O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral será computado, integralmente, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.”
Nos termos da legislação acima mencionada, considera-se tempo de serviço público aquele prestado à Administração Pública Direta e, no caso de Administração Pública Indireta, só se considera tempo de serviço público aquele prestado junto a autarquias (gênero), consideradas como tal, as autarquias fundacionais (espécie).
Com efeito, diversos são os precedentes nos quais esta Procuradoria firmou entendimento, tendo em conta a doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que o tempo de serviço prestado às denominadas autarquias fundacionais podem ser considerados como de serviço público para os efeitos do art. 31 da Lei 10.430/88 (conforme Pareceres Procuradoria nºs 24/93, 167/97; 201/99; 52/01; 297/10),
Fundação autárquica e autarquia são a mesma coisa, possuem o mesmo regime jurídico. Vinculam-se administrativamente ao Poder Público que as instituiu; são criadas para desempenho de finalidades fundamentalmente de interesse público e são mantidas por meio de recursos públicos, sujeitas a controle orçamentário, caso extintas, seu patrimônio reverte ao Estado.
As fundações são denominadas autarquias fundacionais quando reúnem as seguintes características: a) criadas por lei, vinculadas a ente ou órgão da Administração Direta para fins de controle institucional e seu dirigente é nomeado pelo Poder Executivo; b) a atividade desenvolvida pela fundação é eminentemente pública, com objeto social de interesse público; c) caso seja extinta, seus bens devem reverter ao patrimônio do Estado e, d) seja submetida à fiscalização do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
No caso em apreço, cuida-se da XXXXXXXXXXXXXXX , criada pela Lei estadual nº 7.251/62 – denominação atual conferida pelo Decreto estadual nº 27.102/87.
Nos termos da citada Lei, a XXXXXXXXXXXXXXX tem como objetivo desenvolver metodologia em educação, capacitar profissionais, produzir, adquirir e distribuir material instrucional, inclusive multimídia, voltado ao processo de ensino e aprendizagem de alunos e profissionais e de formação da educação, bem como fornecer recursos físicos para a educação, em especial em cumprimento ou como complementação às políticas definidas pela Secretaria da Educação, a qual está vinculada (art.4º), finalidades eminentemente públicas.
Seu patrimônio foi constituído pelas dotações orçamentárias do Tesouro Estadual. No caso de ser extinta, seus bens e direitos, bem como seu acervo técnico-científico, passarão a integrar o patrimônio do Estado (art. 5º).
Possui como órgão máximo de administração o Conselho Superior, composto de cinco membros livremente designados pelo Governador do Estado, entre os quais, representantes das Secretarias de Cultura e da Educação, assim como ocorre com seu Presidente (arts. 7º e 15).
É fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (conforme pesquisa realizada em seu sítio eletrônico) bem assim pelo Ministério Público, em virtude da origem pública de seus recursos financeiros.
Seu Estatuto, na versão mais recente, foi aprovado pelo Decreto estadual nº 51.925/07. Nos termos do Estatuto, cabe ao Presidente aprovar o quadro de pessoal permanente da Fundação, submetendo a matéria à apreciação do Governador (art. 16, X).
Na forma do disposto no art. 26, a Fundação conta com um Conselho Fiscal, composto de três membros designados pelo Governador do Estado, sendo um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, um da Secretaria de Estado da Economia e Planejamento e um da Secretaria de Estado da Educação.
Deve a XXXXXXXXXXXXXXX prestar contas ao Ministério Público de todos seus atos de gestão (art.36).
Trata-se, assim, de XXXXXXXXXXXXXXX estadual que possui regime jurídico idêntico ao das autarquias, também denominada autarquia fundacional, razão pela qual concluo que o tempo de serviço prestado pelo requerente à XXXXXXXXXXXXXXX poderá ser averbado, no momento, exclusivamente, como tempo de serviço público para efeito de adicional por tempo de serviço e sexta-parte, consoante o disposto no art. 31 da Lei 10.430/88.
O mesmo se dá em relação aos períodos em que prestou serviços junto à XXXXXXXXXXXXXXX (fl.03), Autarquia municipal e XXXXXXXXXXXXXXX (fl.04), Autarquia Estadual.
Digo no momento, pois para os demais efeitos do art. 31 da Lei 10.430/88, quais sejam, aposentadoria e disponibilidade, necessário que o requerente apresente certidão original do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, por se tratar, em todos os três casos em análise, de serviço prestado sob o regime da Consolidação das Leis do trabalho – CLT.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 06 de agosto de 2015.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129/760
Averbação de tempo de serviço público para fins de adicional por tempo de serviço e sexta-parte.