Parecer n.º 266/2016
Processo n.º 1304/2015
TID xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Serviços de Telefonia de Tarifação Reversa – Serviço 0800 – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de termo de contrato.
Às fls. 62 o Gestor informa que há necessidade de contratação desta prestação de serviços. De acordo com o valor obtido na pesquisa de preços efetuada com base na quantidade estimada para cada item para execução dos serviços, determinou-se a abertura de processo de licitação, conforme Decisão de Mesa nº 2724/2016, às folhas 66, e, assim seguiu a instrução do PA.
Ocorre que, após o início da fase externa da licitação, várias empresas interessadas apresentaram diversos questionamentos, fato este que motivou reformulação do termo de referência pelo setor técnico. Na sequência, o processo foi encaminhado para nova pesquisa de preço que resultou em outro mapa de preços (fls.308/309), contendo valores inferiores, obtidos em conformidade com as quantidades constantes do termo de referência atual.
Assim sendo, do bojo do mapa de preços, de folhas 308 a 309, se constata que o valor dos serviços a serem contratados se enquadra nos casos de dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, II da Lei Federal nº 8.666/93, bem como se verifica que a empresa ALGAR TELECOM S/A, foi a detentora da menor proposta.
Portanto, vê–se juntado aos autos, a reserva orçamentária (fls. 333), certidão negativa de Tributos Federais (folhas 280), certidão de FGTS, anexa ao presente, declaração de que nada deve ao erário municipal, anexa. Cadin, anexo, CNDT anexa, cópia do Contrato Social e Procuração, e, de acordo com e-mail encaminhado, as representantes legais das empresas serão: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Com efeito, o inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 determina que, aquisições e serviços com valores inferiores a 10% (dez por cento) do limite legal para as licitações públicas podem ser adquiridos mediante compra direta, observadas as formalidades pertinentes.
Portanto, de acordo com o mapa de preços e a natureza da contratação, s.m.j. entendo que a presente contratação pode ser efetuada com base no inciso II, do art. 24, da Lei Federal n.º 8.666/93.
Assim sendo, elaborei a Minuta do Termo de Contrato por se tratar de prestação de serviços, mas nos termos do inciso XLVII, artigo 1º do Ato 832/03, de 30 de dezembro de 2003, acrescentado pelo Ato 1194/2012, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, D.O.C-SP de 22/08/2012, o presente poderá ser assinado pelo Secretário Geral Administrativo.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 02 de agosto de 2016.
Ieda Maria Ferreira Pires
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 147.940