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Parecer 267 / 2003

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Parecer n° 267/2003

PARECER AT.2 Nº 267/2003
REF.: Memo DT.2 nº 282/2003
Assunto: Manutenção dos elevadores-serviço que se encontra entre aqueles expressamente previstos no objeto contratual.

Senhor Assessor Chefe,

Trata-se de solicitação do DT.2 visando a execução de serviços de regulagem de despacho dos elevadores do edifício desta Casa, em um domingo, tendo em vista que os mesmos deverão estar desligados para a realização dos serviços necessários.
O pedido de realização dos serviços foi feito em 25 de agosto de 2003, época em que estava em vigor o Termo de Contrato nº 10/2002, celebrado entre esta Edilidade e a empresa “Elevadores Atlas Schindler S/A”, firmado em 09 de setembro de 2002 pelo prazo de 12 (doze) meses.
Quando da solicitação, a empresa contratada apresentou proposta financeira para a realização dos serviços no valor de R$ 1.450,00 (hum mil quatrocentos e cinqüenta reais).
Despachado ao Departamento de Contabilidade para verificar se o serviço pleiteado fazia parte do objeto do referido Contrato nº 10/2002, manifestou-se o setor competente no sentido de que os serviços de regulagem constavam da cláusula II, item 2.1. a).
Em seguida, e tendo em vista o término do prazo de validade da proposta, a empresa Atlas Schindler apresentou novo orçamento para o mesmo serviço, mantendo os preços do primeiro.
Após, o expediente foi ao DT.1 para informar recursos e fazer reserva de verba.
Neste momento, veio o presente expediente para a análise e manifestação desta Assessoria Jurídica acerca do valor a ser eventualmente pago pela prestação dos serviços.
A manifestação acerca do tema exige algumas ponderações antecedentes.
Primeiramente, como alertou o próprio DT.1, os serviços pretendidos fazem parte do objeto do contrato que esta Casa mantém com a empresa proponente.
Com efeito, dispõe a Cláusula II, 2.1, a), do Termo de Contrato:

“Cláusula II – Da forma de Execução dos Serviços

2.1. A Contratada deverá:
a) efetuar mensalmente os serviços de manutenção preventiva nos equipamentos da casa de máquinas, caixa, poço e pavimentos, procedendo à inspeção, teste e lubrificação e, se necessário, regulagem e pequenos reparos, a fim de proporcionar funcionamento eficiente, seguro e econômico;
(…)”

Como se percebe, faz parte do objeto contratual a realização de serviços de regulagem, nada justificando, portanto, o pagamento desse serviço à contratada como se se tratasse de algo extraordinário ao objeto contratado, uma vez que a providência é ordinária e expressamente contida na descrição dos serviços de competência da contratada
Igualmente impertinente a cobrança sob a justificativa de que o trabalho deva ser realizado em um domingo, gerando despesas extraordinárias para a contratada, uma vez que não há disposição contratual determinando que os serviços contratados deveriam ser realizados exclusivamente durante os dias úteis.
Assim sendo, não vejo justificativa para que esta Câmara pague pelos serviços desejados, eis que, como dito, o serviço de regulagem faz parte do objeto do contrato.
Feitas as considerações acima, elevo à superior consideração de Vossa Senhoria a manifestação ora exarada.

São Paulo, 02 de outubro de 2003.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP 109.429
Indexação:

Manutenção
Elevadores
Objeto
Contratual



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