Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer 267 / 2004

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 267/2004

Parecer ACJ nº. 267/04
Ref.: Memorando SGA nº 149/2004
Assunto: Possibilidade de aplicação imediata de decisão da E. Mesa, face a prescrição inserta na Lei Eleitoral.

Sr. Advogado Chefe,

Trata-se de memorando encaminhado pela I. Secretária Geral Administrativa, Sra. Lia Mara M. R. Chagas, solicitando manifestação acerca do alcance da Lei nº 9504/97 (Lei Eleitoral), em relação à decisão da E. Mesa desta Casa publicada no DOM do dia 19 do mês em curso, “considerando-se, ainda, os termos do ofício SSDG-GAB nº 0896/2004, do TCM, publicado na mesma data”.

Inicialmente, vejamos no que consistem os pontos indicados na consulta em apreço:

1. A Lei eleitoral, em seu artigo 73, inciso V, prescreve:

“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
…………………………………………………………………………………………V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados…” (destaques nossos).

2. A decisão da E. Mesa, publicada no DOM do dia 19 do mês em curso determinou à SGA a revisão “dos atos de integração dos servidores inativos e pensionistas nas novas carreiras, operados por força da Lei 13.637/03, em especial dos servidores que acessaram, sob a égide da CF/88, a carreiras de nível mais elevado ao daquele em que ingressaram…”, bem como “a revisão dos atos de acesso dos servidores que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, acessaram a carreiras de nível mais elevado ao daquele que ingressaram e que não optaram pela integração à situação prevista na Lei nº 13.637/03 (nível médio e operacional), permanecendo na situação anterior, prevista na Lei nº 9.296/81…”;

3. Relativamente ao Ofício SSDG-GAB nº 0896/2004, do TCM, trata-se de resposta encaminhada a consulta formulada pelo Exmo. Presidente desta Casa, quanto ao alcance e efeitos do acórdão exarado nos autos do Processo TC nº 72.002.911.02-25, publicado no DOM de 08.08.03, sendo certo que aquela E. Corte de Contas, através de seu Plenário, entendeu, em suma, que suas decisões têm indiscutível efeito vinculante.

Conforme se depreende da transcrição da norma indicada no item 1, a proibição de supressão ou readaptação de vantagens tem por escopo impedir aos agentes públicos a utilização da máquina administrativa tendente à obtenção de benefícios eleitorais, em detrimento daqueles que não se encontram no exercício do poder.

Ou seja, veda-se ao agente público a prática, de “per si” dos atos especificados no artigo 73 da Lei Eleitoral.

Nesse sentido, preleciona o Ex-Procurador Regional Eleitoral, Dr. Pedro Henrique Távora Niess (in “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, ed. Edipro, 1988, pg. 42):

“…Combate-se, dessa forma, a troca de apoio eleitoral por ‘vantagem’, ou para evitar perda de ‘vantagem’, não só reprimindo apadrinhamentos e perseguições, a todo tempo insuportáveis, mas retirando do cenário impróprio ato que por si constrói expectativas e solicita, veladamente, sentimento de reciprocidade, notadamente, considerando-se a crise do desemprego no País…” (destaque nosso).

Depreende-se pois que, como regra, o Administrador não poderia, no período em curso, praticar ato que ensejasse a supressão ou readaptação de vantagens – entendo-se estas como qualquer benefício integrante da remuneração do servidor público (inclusive como decorrência de reintegração legal).

Tal se verificou por ocasião do mandato do então Exmo. Presidente desta Casa, Vereador José Eduardo Martins Cardozo, em que foram propostas demandas judiciais tendentes a questionar o percebimento de Gratificação de Gabinete e Gratificação de Apoio ao Legislativo, haja vista que em período pré-eleitoral (processos administrativos nºs. 1023/2002 e 1022/2002).

Ocorre que, na hipótese vertente, não se trataria de decisão do agente político de “per si”, mas sim decorrente de determinação proveniente da E. Corte de Contas Municipal, à qual incumbe “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”(artigo 71, inciso IX, CF).

Nesse passo, tendo em conta que o quanto determinado pela E. Mesa, em decisão publicada no DOM de 19.08.04, estaria, em tese, dando cumprimento ao v. acórdão prolatado pela E. Corte de Contas nos autos nº 72.002.911.02-25, entendemos, s.m.j., pela possibilidade da respectiva aplicação no período ora em curso, vez que tal ato objetivaria, tão-somente, dar cumprimento aos termos do v. acórdão indicado, não restando configurada a conduta vedada pela Lei Eleitoral.

Todavia, há que se perquirir se, de fato, a decisão da E. Mesa a ser cumprida realmente reflete o quanto determinado pelo E. Tribunal de Contas deste Município nos autos indicados no parágrafo anterior, haja vista que o caráter vinculante da r. decisão da Corte de Contas restringe-se aos seus exatos termos (o que não resta claro na hipótese em análise).

Aliás, sob esse aspecto, há que se notar que tal acórdão determinou a revisão dos atos que possibilitaram os acessos funcionais tidos por inconstitucionais, ao passo que a r. decisão da E. Mesa a ser cumprida, em seu item 1, determinou a mera revisão dos atos de integração dos servidores nas novas carreiras, em razão do advento da Lei Municipal nº 13.637/03 – norma essa posterior ao v. acórdão do E. TCM – o que denota, ao que parece, tratar-se de adoção de medidas distintas (ao menos com relação aos servidores que optaram pelo novo regime).

Observe-se, ainda, que relativamente ao item 2 da decisão da E. Mesa, deve-se relembrar que, por determinação da mesma, foram propostas 03 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com o fito de serem questionadas as seguintes normas: artigo 3º da Lei Municipal nº 10.660/88 (ADIn nº 109.548.0/5), Resoluções nºs. 02/94 (ADIn nº 109.549.0/0) e 14/97 (ADIn nº 109.547.0/0), as quais teriam enquadrado, inconstitucionalmente, sem concurso público, cargos de nível médio em nível superior, cargos de nível básico no nível médio e cargos efetivos de nível médio em cargos de referência DAS 11 (cf. cópias anexas). Desse modo, no que tange à aplicação do item 2 da decisão da E. Mesa, entendemos, s.m.j., que deverá ser aguardado o desfecho das respectivas demandas para aplicação da respectiva decisão em relação aos cargos especificados nas normas judicialmente impugnadas.

Por fim, por cautela, recomenda-se a formulação de consulta ao E. Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que indique a posição adotada sobre tal questão, haja vista eventuais conseqüências decorrentes do descumprimento do artigo 73 da Lei Eleitoral (cf. § 4º do respectivo dispositivo – multa, suspensão imediata do ato), além da caracterização de ato de improbidade administrativa.

É o nosso parecer, s.m.j., que submetemos à apreciação superior, observando-se que deve ser encaminhado à E. Mesa, para deliberação.

S.P., 26.08.04.

Mário Sérgio Maschietto
Advogado – Supervisor de ACJ-1
OAB/SP 129.760

Andréa Rascovski Ickowicz
Advogada – Supervisora de ACJ-2
OAB/SP 130.317

Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago
Advogado
OAB/SP 109.429

Inedexação

Lei eleitoral
Prescrição
Lei nº 9504/97
Benefício eleitoral
Servidor
Cargos



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545