Parecer ACJ n 267/05
Processo n 757/2005
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de aposentadoria por idade.
Sra. Supervisora,
Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por idade, vez contar mais de sessenta anos de idade.
As informações prestadas pela Unidade competente, às fls. 18, dão conta de que a servidora conta, até a data do protocolo do requerimento de aposentação, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade completos; 17 anos, 07 meses e 09 dias de efetivo exercício na Câmara — início do exercício em 23/10/1987 —; tempo total no serviço público de 17 anos, 10 meses e 15 dias; e tempo de contribuição para a aposentadoria correspondente a 25 anos, 01 mês e 26 dias. Por fim, a requerente conta com 08 anos, 05 meses e 01 dia de exercício em continuação nos cargos de Assistente de Chefia Técnica e Agente de Apoio Legislativo.
O requerimento de aposentação é de 24 de maio de 2005, portanto sob a vigência da Emenda Constitucional n 41/2003.
Dessa forma, devem ser observados os requisitos para a aposentadoria constantes da Constituição Federal com as modificações introduzidas pela referida EC 41/03.
O artigo 40, inciso III, letra “b”, da Carta Magna, estabelece os requisitos a serem verificados para a concessão da aposentadoria voluntária por idade, quais sejam: i) mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público; ii) 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentação; iii) sessenta anos de idade, no caso de mulher; iiii) proporcionalidade dos proventos em relação ao tempo de contribuição.
Observando-se as informações de fls. 18, percebe-se o atendimento pela funcionária de todos os requisitos constitucionais exigidos para a aposentação por idade com proventos proporcionais, consoante estabelecido pela Carta Magna, não havendo dúvidas, portanto, para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Resta averiguar a questão do cálculo dos proventos, que devem observar as normas constantes dos §§ 2 e 3 do citado art. 40 da Constituição, assim como, por força desses dispositivos constitucionais, da Lei Nacional n 10.887/2004.
Às fls. 19 e 20 consta a planilha com os salários de contribuição que serviram para a averiguação dos proventos de aposentadoria, atualizados e calculados na forma da referida Lei n 10.887/04, onde se constata que aplicado o cálculo efetuado o resultado mostrou-se superior ao valor da remuneração atual da funcionária, devendo prevalecer, portanto, como base de cálculo para a proporcionalidade o valor atual da remuneração da requerente, como quer o já citado § 2 do artigo 40 da Constituição.
Ante todo o exposto, entendo que a funcionária poderá ser aposentada com proventos proporcionais, em razão da idade, como requer, de acordo com as regras previstas no artigo 40, inciso III, §§ 2 e 3, da Carta Magna, com as redações dadas pela Emenda Constitucional n 41/03, calculados os proventos com base na remuneração percebida pela funcionária no cargo de Agente de Apoio Legislativo, consoante valores discriminados a fls. 21, à proporção de 25/30 (vinte e cinco trinta avos).
Por fim, vale lembrar que encontra-se em vigor a Lei Municipal n 13.973, de 12 de maio de 2005, que estabelece, em seu artigo 6, caber ao IPREM a gestão das aposentadorias e pensões, pelo processamento dos dados, concessão e pelo pagamento desses benefícios devidos pelo Município. Assim, nos termos dessa recente lei municipal, caberia ao órgão de previdência municipal conceder a aposentadoria pleiteada (embora essa norma pareça-me de duvidosa legalidade, à luz inclusive da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que dispõe em seu artigo 27, inciso VI, competir à Mesa da Câmara aposentar os servidores da Edilidade), e, portanto, manifestar-se antecedentemente à sua concessão. Entretanto, nos termos do próprio § 1 do referido art. 6, o IPREM tem um prazo de 02 anos para implementar a infra-estrutura necessária para o exercício das referidas competências atribuídas a si, podendo, durante esse período, firmar convênios com os Poderes e órgãos municipais para a operacionalização do processamento dos dados e pagamento de aposentadorias, conforme estabelece o § 2 do mesmo art. 6.
Dessa forma, diante da inexistência, ao que eu saiba, até o presente momento, de qualquer convênio desta Casa com o IPREM, ou o exercício pelo órgão de previdência das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6 da Lei 13.973/05, penso restar ainda à Mesa a competência para a concessão da aposentadoria aqui pleiteada.
Finalmente, sugiro o envio dos autos para a decisão da E.Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E.Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de .Sa.
São Paulo, 02 de agosto de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Juri
OAB/SP 109.429
Indexação
Aposentadoria por idade
Cargo de provimento efetivo
Requisitos