Parecer nº 267/13
Ref. Proc. nº 770/13
TID nº XXXXXXXXXXX
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo consta dos autos a empresa XXXXXXXXXXX , contratada por este Legislativo para fornecimento dos materiais para clínica de fisioterapia, descritos na Nota de Empenho nº 598/13 (fls. 202) descumpriu os termos do pactuado na referida nota de empenho, fato que enseja, em tese, a aplicação da penalidade correspondente.
Conforme se depreende dos autos o prazo ajustado para a entrega era até 07/08/13, mas a contratada somente efetivou a entrega em 12/08/13, com um atraso, portanto de cinco dias.
Diante da possibilidade de aplicação de penalidade contratual a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício nº 55/13 – SGA.24 (fls. 205).
A contratada não apresentou no prazo assinalado (5 dias úteis) suas razões de defesa
A falta imputada à contratada somente seria elidida pela ocorrência de algum evento imprevisto e imprevisível que viesse a afetar a execução do contrato. No caso, não consta a ocorrência de nenhum fato potencialmente apto a justificar o atraso na entrega da mercadoria contratada.
Assim, tendo em consideração o exposto nas linhas precedentes opino pela aplicação, na hipótese vertente, da penalidade expressa no item 2.1. do Anexo à Nota de Empenho nº 598/13, que determina a imposição de multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor da nota fiscal, por dia de atraso na entrega do objeto do ajuste.
São Paulo, 03 de setembro de 2.013.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858