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Parecer 267 / 2014

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Parecer n° 267/2014

Parecer nº 267/2014
Processo nº 1241/2012
TID xxxxxxxx

Assunto: Contrato – uniformes – irregularidade na execução – penalidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

Os autos foram encaminhados pela Secretaria Geral Administrativa a esta Procuradoria para avaliação jurídica, tendo em vista a proposta de aplicação de penalidade à empresa xxxxxxxxx.. A empresa foi a adjudicatária do Pregão nº 44/2013, relativo ao fornecimento de uniformes. Porém, durante a execução contratual, os atrasos na entrega e o não fornecimento de alguns itens estão a ensejar a eventual aplicação de penalidades.
O processo de aplicação de penalidades administrativas decorrentes de incidentes na execução contratual rege-se, no âmbito municipal, pelo Decreto nº 44.279/03, aplicável com as devidas adaptações aos contratos celebrados no âmbito da Edilidade.
De acordo com o art. 54, inc. I do Decreto nº 44.279/2003 incumbe ao setor responsável pelo acompanhamento da execução do contrato propor a aplicação de penalidades.
Tendo em vista haver diversas unidades envolvidas na recepção dos uniformes, e a própria natureza dos serviços prestados – que inclui ajustes individualizados, provas adicionais, ausências imprevistas – houve as manifestações dos setores, em diferentes momentos. Concluiu-se pelo cabimento de duas sanções, conforme ofício SGA.24 nº 47/2014 (fls. 551), a saber: atraso na entrega de alguns itens (16.4.1do edital: multa de até 0.2% sobre o valor do produto não entregue, por dia de atraso na entrega, limitado ao máximo de dez dias) cumulada à inexecução parcial, pela não entrega de alguns itens (16.4.2 do edital – multa de 10% do valor do ajuste, na hipótese de inexecução parcial ou de qualquer outra irregularidade, havida no cumprimento do avençado, por culpa da Contratada).
Intimada, a empresa não ofereceu defesa prévia.
Diante do exposto, SGA solicita ‘análise e manifestação acerca da aplicação de penalidade.
De acordo com a Lei federal nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a defesa prévia, aplicar ao contratado a sanção de multa, “na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato” (art. 87, inc. III). No caso em exame, o edital prevê a possibilidade de aplicação cumulativa de sanções (item 6.6.). Prevê, ainda, que “os valores referentes a eventuais multas aplicadas serão deduzidos do crédito a ser recebido pela Contratada” (item 16.10).
Assim, efetuado o pagamento pelo fornecimento efetuado, no que é incontroverso, (fls. 581) reteve-se o valor relativo à eventual aplicação das penalidades suscitadas.
Houve a instrução dos autos, com a intimação da Contratada em forma legalmente admitida, a saber, dando-se ciência diretamente ao interessado (art. 57 do Decreto nº 44.279/03).
Isto posto, parece-me que os autos estão suficientemente instruídos. Os fatos estão a ensejar a aplicação das penalidades propostas, previstas na lei e no edital em situações da espécie. A Contratada não questionou os fatos nem apresentou justificativas. Portanto, poderá a E. Mesa, nos termos legais e na forma prevista no edital, aplicar as sanções previstas nas cláusulas 16.4.1 e 16.4.2 do edital do Pregão nº 44/2013.
Este é o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 17 de novembro de 2014

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017

Contrato – uniformes – irregularidade na execução – penalidade



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