Parecer nº 268/2011
TID XXXXXXXXXX
Consulta acerca de providências a serem tomadas pelo Legislativo quando da inércia do Executivo no oferecimento de informações quando solicitadas pelos nobres vereadores
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente desta Casa tendo em vista pronunciamento em Plenário do nobre vereador XXXXXXXXXX em que este relata estarem as prerrogativas dos vereadores e as competências desta Casa sendo sistematicamente negadas por atos do Poder Executivo.
Argui que uma das prerrogativas dos senhores vereadores é a de encaminhar requerimento ao Executivo para obtenção de dados, pareceres e de argumentos que possam justificar a adoção de medidas por aquele Poder, a fim de que esta Casa possa verificar se houve ou não algum ato em desacordo com a legislação. Entretanto, segundo sustenta, “tem sido prática contumaz do Executivo dar uma resposta formal, aparentemente atendendo às explicações requeridas pelo Legislativo, mas, na prática, deixando de fornecer informações mais importantes.”
Como exemplo, o vereador cita que “desde o ano de 2006 o Legislativo vem cobrando da Prefeitura de São Paulo explicações para o fato de a Secretaria Municipal de Saúde estar contratando laboratórios sem recorrer a licitações”. Contudo, segundo relata o vereador, mesmo com requerimento encaminhado pela Comissão de Administração Pública, com questionamentos claros e objetivos, “a resposta oferecida pelo Executivo não atende minimamente àquilo que é exigido por parte deste Parlamento Municipal”.
Diante de tal situação, o Sr. Presidente solicita que a Procuradoria da Casa, de posse do material recepcionado que exemplifica a resposta parcial por parte do Executivo, preste a assistência necessária no intuito de permitir “ação imediata junto à Secretaria de Governo que tem sido a responsável pelo encaminhamento de demandas do Parlamento relativamente a requerimento de informação”.
É o relatório.
A Constituição Federal traz, como uma das atribuições do Poder Legislativo, o dever de fiscalização dos atos do Poder Executivo, dispondo, ainda, que as Leis Orgânicas Municipais deverão conter dispositivo que obedeça a tal preceito.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo, no intuito de regulamentar tal poder fiscalizatório a ser efetuado pela Câmara Municipal de São Paulo, traz dispositivos aptos a ensejarem tal fim. Um deles é o art. 47, inserido no Capítulo relativo ao Poder Legislativo, e Sessão VII, relativa à Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, e que traz a seguinte redação:
“Art. 47. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo”.
O poder de fiscalização do Município, portanto, é uma das atribuições conferidas ao Poder Legislativo Municipal, cabendo-lhe zelar pela legalidade e moralidade dos atos praticados pelo Poder Executivo.
Com o objetivo de facilitar a atividade do Poder Legislativo, foi prevista constitucionalmente e na Lei Orgânica do Município a criação de Comissões temáticas, divididas por áreas de especialização, com competências previamente definidas e que debatem matérias afetas ao tema de sua especialidade.
As competências das Comissões em comento vêm previstas na Lei Orgânica Municipal, por intermédio do §2º do art. 32, a seguir transcrito (naquilo que guardar pertinência com o tema aqui tratado):
“Art. 32. A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.
(…)
§2º. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
(…)
II – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos ‘in loco’, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
III – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;
IV – convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta e indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições (ADI 11.754-0/6 – declarou a parte negritada inconstitucional);
(…)
X – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
(…)”
Pela redação do artigo, depreende-se que para o exercício da função fiscalizatória, às Comissões é dada competência para solicitar informações ao Prefeito Municipal bem como para convocar Secretários Municipais. O Regimento Interno traz as competências conferidas às Comissões Permanentes no art. 46, também trazendo dispositivo semelhante a este acima transcrito, conforme se depreende a seguir:
“Art. 46. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
(…)
VI – convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão;
IX – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos ‘in loco’, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário;
(…)
XV – requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
(…)”
O que se extrai da redação do artigo é que um dos meios conferidos aos senhores vereadores para o exercício do poder fiscalizatório é o de a Comissão pertinente a determinada matéria efetuar a solicitação de informações ao Prefeito municipal sobre assuntos inerentes à administração.
No caso em apreço, reclama o vereador que requerimento de sua autoria, devidamente aprovado pela Comissão de Administração Pública, não foi adequadamente respondido pelo Executivo.
Resta analisar quais medidas podem vir a ser tomadas pelo Legislativo Paulistano a fim de que as informações que venham a ser solicitadas pelos senhores vereadores sejam atendidas.
Caso se entenda não terem sido as informações devidamente prestadas, necessário se faz reiterar o pedido de informações, explicitando quais questões não foram respondidas e/ou quais documentos não foram enviados, bem como as razões que motivaram o pedido de informações, visto que, caso se entenda pela adoção de medida judicial posteriormente, importante demonstrar-se perante o Judiciário que os questionamentos foram devidamente formulados e não foram devidamente respondidos.
Uma alternativa para se obterem as informações solicitadas seria a de convocar o Secretário Municipal responsável pelo assunto objeto do pedido de informações para prestar os esclarecimentos necessários, conforme prevê o art. 32, §2º, IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e o art. 46, VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
Outra alternativa seria o ajuizamento de ação a fim de se obterem as informações pleiteadas. O artigo 82 da Lei Orgânica trata da obrigatoriedade da administração direta e indireta fornecerem informações de qualquer natureza, quando requisitadas por escrito e mediante justificativa pelas Comissões. Referido artigo traz, ainda, prazo máximo de 30 dias para que o Executivo preste as informações requisitada pelo Legislativo e dispõe sobre o cabimento de medida judicial para tanto, caso não sejam prestadas as informações requisitadas no prazo legal, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Sendo assim, pode vir a ser utilizado mandado de segurança a ser impetrado pelo Presidente da Casa, nos termos do art. 16 do Regimento Interno, para fins de obtenção das informações requisitadas. Caso se opte por tal medida, a decisão quanto ao cabimento da ação é da Comissão de onde partiu o requerimento de informações, devendo o Presidente da Casa dar mero encaminhamento ao quanto deliberado, desde que não haja manifesta ilegalidade.
Outra hipótese para o caso de não fornecimento das informações requisitadas diz respeito à possibilidade de ajuizamento de ação de busca e apreensão dos documentos requisitados, desde que devidamente fundamentado o pedido de informações e/ou encaminhamento de documentos, nos termos dos arts. 839 a 843 do CPC.
Não obstante a adoção de alguma(s) das medidas acima elencadas, no caso de a autoridade máxima do Executivo Municipal, ou seja, do Prefeito Municipal, continuar mantendo-se inerte na prestação das informações, pode-se entender estar incorrendo no quanto disposto no art. 4º do Decreto-Lei 201/1967, ou seja, pode-se visualizar conduta configuradora de eventual cometimento de infração político-administrativa, conforme se percebe da leitura do artigo abaixo transcrito:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;”
(…)
A Lei Orgânica do Município de São Paulo, por meio de seu artigo 73, também traz previsão semelhante, dispondo que é passível de cassação o mandato do Prefeito Municipal quando, dentre outras condutas, atentar contra o livre exercício da Câmara Municipal .
O art. 82, §2º, in fine, dispõe que as medidas judiciais poderão ser adotadas, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Abre-se, assim, a possibilidade de se informar ao Executivo sobre o ocorrido e solicitar a aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo – Lei nº 8.989/79, quando a não prestação de informações ou a prestação de modo insuficiente e não condizente com aquilo que foi solicitado partir de servidor público. Pode-se oficiar, também, o Ministério Público a fim de informá-lo de eventual prática de conduta de improbidade administrativa por parte do servidor, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 8429 de 1992:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.”
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 04 de outubro de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354