Parecer n.º 268/2012
Processo n.º 763/2003
TID xxxxxxxxxx
Assunto: 2º T.A. – TC nº 25/2006 – xxxxxxxxxx. – Prorrogação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise, manifestação e elaboração do termo de aditamento por mais até 03 (três) meses, caso haja possibilidade jurídica para prorrogação do mesmo.
O Sr. Secretário Geral Administrativo informa que tal prorrogação se faz necessária até a conclusão do procedimento licitatório tratado no Processo Administrativo nº 1461/12 que cuida da futura contratação.
O xxxxxxxxx foi consultado acerca da possibilidade de prorrogação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, com base no art. 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 1788) e manifestou concordância (fls. 1792).
De acordo com informação do Sr. Supervisor de SGA.2 às fls. 1794-verso, referida prorrogação dar-se-á sem ônus para a Edilidade, não sendo necessário o encaminhamento dos autos para reserva de recursos orçamentários.
Cumpre observar que a atual contratação completará 60 (sessenta) meses em 09/10/2012. Contudo, considerando a imprescindibilidade dos serviços objeto do Contrato, bem como a informação obtida junto à SGA.9 – Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Licitações de que o Edital para nova contratação se encontra em fase de elaboração, parece-me possível a prorrogação do ajuste, com fundamento no § 4º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, desde que autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 2º Termo de Aditamento ao TC nº 25/2006. A empresa apresenta regularidade perante o INSS, o FGTS, os tributos mobiliários municipais e o CADIN, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. Os signatários do ajuste foram indicados pelo Banco Santander S.A., conforme e-mail e documentos que seguem anexos.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa. junto com a Minuta do 2º Termo de Aditamento ao TC nº 25/2006, com a observação de que a autoridade competente para celebrar o contrato deverá apreciar e, se assim entender, autorizar a prorrogação do ajuste, com fundamento no § 4º, do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
São Paulo, 10 de setembro de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170