Parecer nº 268/2015
Processo nº 1413/2013
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
De acordo com os autos, a E. Mesa autorizou a prorrogação do contrato nº 01/2010, firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX , em caráter excepcional, com fundamento no artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666/93, a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços enquanto tramita a respectiva licitação (fls. 241).
Contudo, a empresa não logrou comprovar sua regularidade perante o INSS e solicitou a prorrogação de prazo para apresentar a respectiva certidão negativa (fls. 247).
Diante deste cenário, o gestor foi instado a se manifestar sobre eventual imprescindibilidade dos serviços (fl. 252 verso), na medida em que é vedado à Administração contratar pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social (artigo 195, § 3º da Constituição Federal).
De acordo com o gestor, dada a proximidade da conclusão do certame que trata da nova contratação, a imprescindibilidade dos serviços objeto do contrato nº 01/2010 não subsiste.
Assim, recomendo que o mencionado contrato não seja prorrogado. Caso seja acolhido o entendimento ora vazado, sugiro que sejam adotadas as providências para a ciência da empresa.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 07 de agosto de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.605
Prorrogação do contrato nº 01/2010, firmado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX