AT.2 – Parecer nº 269/03
Ref.: Processo nº 710/2003
Interessado: Departamento de Serviços Gerais – DT.6.
Assunto: Contratação de serviços de inspeção termográfica e medições de grandezas elétricas da Câmara Municipal de São Paulo.
Sr. Assessor Chefe,
Analisando os autos do processo nº 710/2003, verificamos o seguinte:
À fl. 01 consta a requisição dos serviços de inspeção termográfica e medições de grandezas elétricas elaborada pelo DT. 6, datada de 04/06/03.
À fl. 02/04, a empresa Labor Engenharia, Manutenção e Comércio Ltda. apresentou proposta financeira para a execução dos serviços de medições elétricas, datada de 28/05/03.
A CEFAO, às fls. 05, solicitou o encaminhamento do processo ao DT.1 para a cotação de preços.
À fls. 06, o DT.1 solicitou à empresa Labor Engenharia, Manutenção e Comércio Ltda. o encaminhamento do respectivo orçamento.
A empresa Labor Engenharia, Manutenção e Comércio Ltda. encaminhou à Edilidade sua proposta financeira para a execução dos serviços de medições elétricas (fls. 07/09) e de inspeção termográfica (fls. 10/12). Sobreleva ressaltar que a mencionada empresa encaminhou seus dados cadastrais, nos seguintes termos (fls. 13):
“DADOS CADASTRAIS/FATURAMENTO
LABOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA.
Alameda Guanabara, 14
Mairiporã/SP Cep: 07600-000
CGC: 01.745.810/0001-30
………………………………………………………………………….
Atenciosamente,
LABOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA.”
A proposta financeira veio acompanhada dos seguintes documentos: CND, CRF, certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura Municipal de Mairiporã e contrato social consolidado e declaração de regularidade fiscal perante a Prefeitura do Município de São Paulo todos em nome de LABOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA. (fls. 14/21).
Note-se também que os documentos de fls. 13 e 17 referem-se à empresa Labor Serviços Especializados S/C Ltda., mas foram elaborados com o timbre da empresa Labor Engenharia, Manutenção e Comércio Ltda.
Ou seja, diante deste quadro tudo levou a indicar que a empresa a ser contratada para a execução dos serviços elencados às fls. 01 seria a LABOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA.
No mapa de preços elaborado pelo Departamento de Contabilidade, à fl. 75, consta o nome “Labor Serviços”.
Às fls. 82/83, a empresa Labor Engenharia, Manutenção e Comércio Ltda. encaminhou o CREA do engenheiro responsável pelo acompanhamento dos serviços.
Posteriormente, foram juntados aos autos os seguintes documentos: CND; CRF; certidão negativa de tributos mobiliários, expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo; certidão expedida pelo CREA e contrato social consolidado (fls. 86/97), todos relativos à empresa LABOR ENGENHARIA E MANUTENÇÃO.
Às fls. 108 consta a manifestação da CEFAO: “A empresa Labor Serviços Especializados S/C Ltda., 1ª de menor preço,…”.
Repita-se, diversos setores desta Casa, inclusive esta Assessora no momento da elaboração da minuta de contrato de fls. 111/118, foram induzidos a erro, pois encaminhou-se à Edilidade todos documentos da empresa LABOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA., informou-se expressamente às fls. 13 que seria essa a empresa a ser contratada e, posteriormente, remeteram documentos da empresa LABOR ENGENHARIA E MANUTENÇÃO e informaram verbalmente, por telefone, que esta seria a empresa que realizaria os serviços.
Note-se também que somente a empresa Labor Engenharia, Manutenção e Comércio Ltda. apresentou certidão de registro de pessoa jurídica no CREA, requisito necessário à contratação, atendendo à solicitação do Eng. Demétrio Cardoso Lobo.
A E. Mesa autorizou a elaboração do contrato em apreço e essa respeitável decisão foi publicada no DOM de 20/09/03 (doc. 1).
No entanto, para que possamos elaborar a minuta final do instrumento contratual em foco, tendo em vista a ambigüidade com relação à empresa a ser efetivamente contratada, sugerimos seja encaminhado ofício à empresa LABOR ENGENHARIA E MANUTENÇÃO para que esclareça tal circunstância.
Após tais providências, sugerimos que o presente processo seja encaminhado à E. Mesa para que ratifique sua intenção em realizar a contratação em tela, haja vista as peculiaridades apontadas anteriormente.
Outrossim, informamos que por um equívoco foram encaminhadas à E. Mesa as 05 (cinco) vias da minuta do contrato de fls. 111/118, as quais foram subscritas pelos nobres Edis, bem como foi autorizada a emissão da respectiva nota de empenho. Sugerimos que aguarde-se a manifestação da empresa e enquanto isso tais documentos sejam guardados na contracapa do presente processo
E, por fim, na hipótese da Alta Administração entender pela contratação ora em foco, sugerimos seja retificada a publicação levada a efeito no DOM, caso seja necessário.
É o parecer, acompanhado da minuta de ofício, para apreciação superior.
São Paulo, 08 de outubro de 2003.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP nº 106650
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