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Parecer 269 / 2004

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Parecer n° 269/2004

ACJ – Parecer nº 269/2004 (TID 109154)
Processo nº 603/2003
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 26/2003 – PLATI COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. – EPP . – Fornecimento anual de papel toalha – Pedido de realinhamento de preços.

Sr. Advogado Supervisor,

Retornam os autos a esta ACJ após atendimento ao quanto solicitado no Parecer nº 220/2004, da lavra da Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel (fls. 112/113).

Foi encaminhado o ofício SGA nº 316/2004 (fl. 116) por meio do qual a Contratada foi instada a instruir seu requerimento para comprovar a alegada majoração da carga tributária, identificando o tributo ou tributos que tenham sido alterados após a celebração do contrato e eventualmente tenham ensejado o desequilíbrio contratual. Também, foi efetuada pesquisa de mercado que demonstrasse que o aumento de custos com a matéria-prima atingiu todo o setor(fls. 120/131).

Em resposta ao referido ofício, a empresa Contratada, conforme correspondência juntada à fl. 118, restringiu-se a manifestar seu inconformismo com os termos do parecer jurídico exarado, solicitando fosse efetuada a pesquisa de preços o mais breve possível, pois não poderão manter o preço contratual em face dos elevados reajustes.

À fl. 130 foi juntado mapa de preços onde se atesta que o preço médio de mercado apurado é superior àquele proposto pela Contratada.

Feitas essas considerações, passo a manifestar-me sobre o pedido.

A revisão dos contratos para resguardar a denominada equação econômico-financeira, ou seja, a manutenção do que restou originalmente pactuado pelas partes, durante toda a execução contratual, é obrigação constitucionalmente imposta, como se vislumbra da redação do art. 37, XXI, da CF.

Entretanto, como se constata da redação do texto constitucional, a manutenção das “condições efetivas das propostas” está vinculada aos termos da lei.

Com efeito, as hipóteses ensejadoras da revisão contratual estão previstas na alínea d, do inciso II, do art. 65, da Lei 8.666/93 e, de acordo com seu texto, constituem-se medida de exceção, desde que demonstrada de forma inequívoca e clara os requisitos da imprevisibilidade e/ou da extraordinariedade do fato causador do desequilíbrio da relação contratual originária.

Nesse passo, ressalto que a i. colega Dra. Maria Helena Pessoa Pimentel, recentemente, no Parecer nº 263/2004, cuja cópia faço juntar, debruçou-se de forma tão larga e minudente sobre o assunto, juntando farta doutrina e jurisprudência, que tomo a liberdade de reportar-me a seu trabalho.

“In casu”, na esteira do que foi abordado no referido parecer, infelizmente, a Contratada não logrou demonstrar a imprevisibilidade ou extraordinariedade do aumento de custos sofrido no produto que material que fornece a esta Edilidade.

De fato, a simples demonstração do aumento de preços não produz ao requerente o direito à revisão contratual, albergada pela Constituição Federal, porém de natureza excepcional, como visto, em face do disposto na alínea d), inc. II, do art. 65, da Lei 8.666/93. Bem de ver que a mera constatação de variação dos custos configura hipótese de reajuste de preço, prevista no inciso XI, do art. 40, da Lei 8.666/93, cuja periodicidade é anual.

Por fim, vale transcrever trecho do aludido parecer, o qual se amolda ao caso em comento:

“A doutrina e a jusrisprudência convivem mansa e pacificamente sob o mesmo entendimento de que apenas o fato dotado daquelas características descritas no artigo 65, II, “d” tem condições de ensejar a modificação contratual para dar corpo a novo preço contratual, sob pena de frustrar-se o procedimento licitatório e o princípio da igualdade. E mais, alta da inflação, aumento da matéria-prima e majoração dos custos com mão-de-obra são riscos inerentes aos negócios e, portanto, não são considerados fatos imprevisíveis capazes de dar ensejo à modificação contratual.”

Ante o exposto, estou em que não deva ser deferido o pedido de realinhamento de preços, em face da inexistência de demonstração nos autos, por parte da Contratada, da ocorrência da imprevisibilidade e/ou extraordinariedade do aumento de custos, ocasionadoras da revisão contratual.

Este é o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 27 de agosto de 2004.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947

Indexação

Contrato
Realinhamento de preço
Majoração tributária
Revisão contratual
Aumento de custos



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