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Parecer 269 / 2007

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Parecer n° 269/2007

Parecer nº 269/07
Processo nº 286/07
Assunto : Transporte de equipamentos gráficos – serviço extra – ressarcimento – descabimento

Sr. Procurador Chefe,

A empresa Transremoção XXX foi contratada por esta Edilidade para transporte de equipamentos gráficos, sendo a licitação dispensada em razão do valor. O ajuste consubstanciou-se na Nota de Empenho de fls. 62.

Durante a execução do serviço ocorreram os incidentes relatados às fls. 74: devido ao tamanho dos equipamentos não foi possível colocá-los no dia previsto no local em que deveriam permanecer. Após remoções e ajustes necessários, a empresa foi novamente convocada para a colocação definitiva dos equipamentos no local inicialmente previsto. No entanto, a Contratada alega haver realizado serviços adicionais não previstos, que implicariam ressarcimento, de ordem pouco superior a 20%, em relação ao valor inicialmente contratado.

Esta Procuradoria solicitou às fls. 94 e 97 informações complementares, a saber: se a empresa fora informada quanto ao número e volume dos equipamentos; se realizou vistoria prévia; se havia prazo pré-determinado para execução; se o valor pleiteado a título de ressarcimento é compatível com o mercado. SGA. 22 trouxe informações às fls. 96 e a Supervisão da Gráfica – responsável pelo acompanhamento do serviço – oferece informações conclusivas às fls. 100.

O Supervisor de SGA. 32 manifesta que toda as informações pertinentes ao objeto foram oferecidas à Contratada e que a mesma não realizou vistoria prévia, embora instada a fazê-lo. Assim, não haveria razão para qualquer ressarcimento.

Nos termos do art. 65, inc. I, os contratos podem ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, quando houver modificações do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

Marçal Justen Filho comenta que a melhor adequação técnica supõe a descoberta ou a revelação de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era a mais adequada. Em sua análise, “os contratos de longo prazo ou de grande especialização são mais suscetíveis a essa modalidade de alteração. Não há muito cabimento para essa hipótese em contratos de execução instantânea ou cujo objeto seja simples e sumário” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed., São Paulo, 2002, pg. 496; o grifo não consta do original).

O caso em exame é de execução instantânea; com objeto simples e sumário. As dúvidas que se apresentaram durante a execução poderiam ter sido prevenidas com a razoável providência, a cargo da Contratada, de prévia realização de vistoria. Portanto, não se trata de ônus extraordinário que lhe foi imposto, mas de risco assumido, pela falta de medida acautelatória que estaria a seu cargo.

Destarte, em face das informações de SGA.32, avalizadas pelo superior imediato, entendo descabido o ressarcimento pleiteado.

Segue, com minhas homenagens, à criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 10 de julho de 2007

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo



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