Parecer nº 269/2010
Ref.: Processo nº 221/2009
TID 3789201
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Retornam os autos a esta Procuradoria com o recurso interposto pela empresa xxxxxxxxxxxxx. em face da decisão da E. Mesa de fls. 1.932 e a respectiva manifestação de SGA-3.
Alega a empresa em sua defesa, em síntese, que disponibilizou mão de obra qualificada, utilizou material de primeira linha e trabalhou arduamente para entregar o objeto no prazo estipulado; que até novembro de 2009 teria executado 70% da obra sem qualquer contestação da Edilidade; que a pluralidade de gestores do contrato originou ordens contraditórias, descabidas e não previstas contratualmente que acarretaram atraso; que a conclusão tempestiva do objeto tornou-se inviável única e exclusivamente em razão da conduta da Edilidade; que não houve paralisação injustificada da obra; que não deixou de atender às determinações da fiscalização; que alguns serviços deixaram de ser executados por decisão exclusiva da Edilidade, mas os respectivos materiais necessários à sua execução já haviam sido adquiridos.
SGA-3, em resumo, refutou totalmente todos os argumentos aduzidos na defesa, que mesmo antes de novembro de 2009 foram constatadas irregularidades; que não houve qualquer contrariedade entre os responsáveis pela fiscalização; que não houve solicitação de serviços extras, vez que os serviços adicionais foram objeto de termo aditivo.
Enfim, as partes apenas reiteraram as alegações apresentadas anteriormente.
Assim, recomendo que os autos sejam encaminhados à E. Mesa para decidir sobre a manutenção ou eventual reconsideração das penalidades elencadas às fls. 1932, levando-se em conta a manifestação da contratada às fls. 1943/1956 e do gestor à fl. 1960. Releva ressaltar que a contratada não apresentou nenhuma nova alegação que possa elidir a imposição da penalidade contratual, tampouco apresentou quaisquer documentos comprobatórios, limitando-se a reproduzir o anteriormente alegado em sede de defesa prévia.
É o parecer que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 13 de outubro de 2010.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP nº 106.605