Parecer n.º 269/2012
Processo n.º 997/2011
TID xxxxxx
Assunto: Prorrogação do prazo de execução
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação jurídica e elaboração de termo de aditamento visando à prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias do prazo para conclusão da obra referente ao Termo de Contrato nº 51/2011, conforme solicitado pela Contratada à fls. 3081/3083 e anuência do Gestor às fls. 3169/3170.
Analisando os autos, verifica-se que, de acordo com o item 6.1 da Cláusula Sexta do TC nº 51/2011 (Vol. VII, fl. 1259), o prazo total de execução dos serviços seria de até 12 (doze) meses, a contar da data designada na Ordem de Início a ser emitida por SGA.3.
De acordo com a Ordem de Início de Serviço de fl. 1273 (Vol. VII), verifica-se que o prazo de execução é de 12 (doze) meses a contar do dia 07 de novembro de 2011. Portanto, o prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias pleiteado pela Contratada seria a partir de 07/11/2012.
Ocorre que, de acordo com o item 6.2 da Cláusula Sexta do TC nº 51/2011, a vigência do termo do Contrato terá como termo inicial a data do início de vigência da garantia prestada nos termos da Cláusula 8.1 e terá vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais ou inferiores períodos, a critério da CONTRATANTE, de acordo com a legislação em vigor.
De acordo com o Protocolo de Recebimento de Garantias Contratuais, a vigência do TC nº 51/2011 é de 12 (doze) meses até 18/10/2012 (Vol. VIII, fl. 1280).
Logo, o TC nº 51/2011 terá seu prazo de vigência expirado antes do término do prazo de execução.
Insta ressaltar que, do ponto de vista jurídico, o prazo de execução deve estar compreendido dentro do prazo de vigência do contrato. Assim sendo, a meu ver, além da prorrogação do prazo de execução dos serviços, o TC nº 51/2011 deverá sofrer prorrogação do seu prazo de vigência, ambos a partir de 18/10/2012.
Assim sendo, recomendo que a Unidade Gestora do Contrato se manifeste quanto ao prazo necessário para prorrogação do prazo de vigência do ajuste e para prorrogação do prazo de execução dos serviços, considerando como termo inicial para ambas as prorrogações a data de 18/10/2012. Outrossim, após a manifestação do Gestor, recomendo que o processo seja encaminhado ao setor competente para cálculo do valor para o termo de aditamento (valor residual do contrato).
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 11 de setembro de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170