AT.2 – Parecer nº 027/02.
Ref.: Memo. CPI-LFTM nº 082/2002.
Interessado: XXXX
Assunto: Solicitação da autorização de verbas para locomoção e demais despesas, para viagem de equipe de funcionários a serviço da CPI.
Sr. Assessor Chefe,
O Excelentíssimo Sr. Presidente solicita manifestação desta Assessoria acerca da legalidade do quanto requerido no memorando em epígrafe, subscrito pelo nobre Vereador XXXX, ilustre Presidente da CPI-XXX. Observo preliminarmente que, em atenção à urgência demandada, à similaridade da matéria, bem como a exigências técnicas atinentes ao registro dos expedientes nesta AT.2, examino conjuntamente, em manifestações de mesmo teor, os aspectos pertinentes relativos ao Memorando CPI-LFTM nº 081/2002 e ao Memorando CPI-LFTM nº 082/2002 em relação ao Memo. CPI-LFTM nº 082/2002.
Trata-se, no primeiro dos expedientes em epígrafe (Memo. 81/2002), conforme precisamente sumariado pelo Sr. Diretor Geral, de solicitação feita pelo Sr. Presidente da CPI-XXX, no sentido de ser autorizado o pagamento de verbas para locomoção (como passagens aéreas) e demais despesas decorrentes de viagem (como diárias), para que uma equipe formada por 4 (quatro) servidores desloque-se no dia 26/03 p.f. para Brasília, a fim de proceder, in loco, a seleção e coleta de informações da CPI dos Títulos Públicos, ocorrida no âmbito do Senado Federal; tendo sido assinalada pelo ilustre Presidente da CPI, no mesmo memorando, a importância da realização da diligência citada.
Pelo outro expediente (Memo nº 82/2001), também na síntese do Sr. Diretor Geral, solicita o mesmo requerente, no sentido de ser autorizado o pagamento das verbas de mesma espécie, para que uma equipe formada por 3 (três) servidores desloque-se no dia 25/03 p.f. para a cidade do Rio de Janeiro, com vistas à realização de exame médico em pessoa que, intimada para depor perante a CPI, nega-se a comparecer sob a alegação de não reunir condições de saúde para submeter-se ao depoimento, que, segundo alega, poria em risco seu já precário quadro clínico (cf. cópias inclusas).
Visando atender à finalidade da diligência, conforme descrita, o i. requerente indica, como um dos três integrantes da referida equipe, um Médico Cardiologista pertencente ao quadro de funcionários desta Casa, a ser designado pelo Senhor Diretor do Departamento de Saúde – DT.8.
O tema – autorização de custeio de despesas de viagens decorrentes dos trabalhos atinentes às CPIs – já foi tratado nesta Assessoria, como mostra o Parecer AT.2 nº 58/2001 (cópia inclusa), da lavra do Assessor XXXXXX, de cujo teor pode-se concluir pela possibilidade jurídica de ser deferida a autorização, pela Egrégia Mesa, para o custeio e pagamento das despesas em pauta, tendo restado assinalada, na mesma manifestação, a necessidade de ser observada a forma de aquisição, que deverá obedecer “os trâmites regulares para levantamento de preços a fim de se reservar a verba pertinente, e igualmente com o objetivo de respeitar a modalidade de licitação indicada ou mesmo a sua dispensa”, adiantando-se que, segundo as informações indicam, continua em vigor o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para dispensa de licitação pelo valor estimado, ainda nos termos da Portaria SF nº 13/2001.
Por fim, quanto ao contido no mencionado Memorando nº 82/2002, acerca da designação de um Médico Cardiologista integrante do quadro de profissionais do Departamento de Saúde desta augusta Edilidade, não parece demais, s.m.j., manifestar entendimento no sentido de que não vislumbro óbice jurídico à hipótese, à vista de fundada necessidade para o desempenho das atribuições inerentes à CPI, desde que assim autorizado pela Alta Administração.
É o parecer, que elevo à consideração de V. Sa.
São Paulo, 20 de março de 2002.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor (Substº.)
OAB/SP nº 138.572
INDEXAÇÃO:
CPI
CUSTEIO DE DESPESA
DESPESAS
DESPESAS DE VIAGEM
DILIGÊNCIAS
FINALIDADE
FORMA DE AQUISIÇÃO
MAPA DE PREÇOS
PAGAMENTO
PASSAGEM AÉREA
POSSIBILIDADE
VERBA PARA LOCOMOÇÃO
VIABILIDADE
VIAGEM