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Parecer 27 / 2005

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Parecer n° 27/2005

ACJ – Parecer nº 27/2005.

Ref.: Expediente Administrativo – Requerimento.
Interessado: CESAR ATALA
Assunto: Suplência “disponível permanente” – Ausência de amparo legal – Indeferimento do pedido.

Sr. Supervisor,

Cuida-se de analisar a procedência do pedido formulado pelo Sr. xxxx que pleiteia o “direito de ser suplente disponivel (sic) permanente de qualquer vereador ou partido”, com fundamento no artigo 56, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, haja vista que “O art. 15 da Constituição do Brasil de 1988; não (sic)diz nada à respeito (sic)quando o candidato na sua investidura do seu cargo, quando fica sem partido ele o candidato não perde o seu mandato. Isso vem confirma que o suplente não à necessidade de ser filiado a qualquer partido”.

Os dispositivos legais mencionados pelo requerente possuem o seguinte teor:

“Art. 15 – É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”
……………………………………………………………………………………………………
“Art. 56 – Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º – Ocorrendo vaga ou não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.”

Entretanto, o cabimento do pedido requer a análise de outras normas correlatas.

O Código Eleitoral estatui o seguinte:

“Art. 215 – Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Parágrafo único – Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.”

No âmbito deste Legislativo Paulistano, o Regimento Interno prescreve que:

“Art. 118 – Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo único – Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.”

Desse modo, o pressuposto para a convocação do interessado com suplente seria sua diplomação para o cargo de Vereador do Município de São Paulo. Tendo em vista que esse requisito preliminar não se encontra preenchido, o pedido do requerente não encontra amparo legal, motivo pelo qual, parece-nos, deverá ser indeferido.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 20 de janeiro de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.

Indexação
Suplente
Diplomação
Vereador
Amparo legal



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