Parecer n.º 27/2009
Processo n.º 784/2007
TID xxxxxxx
Interessado: SGA.9
Assunto: Recurso Administrativo – XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Supervisora da Comissão de Julgamento de Licitações encaminha processo para providências em relação a Recurso Administrativo apresentado pela empresa XXX., em razão das penalidades aplicadas pela E. Mesa Diretora desta Edilidade, publicadas no Diário Oficial do Município em 10/01/2009 (fls. 1394).
Verifica-se que, em que pese a Contratada chamar a peça protocolada de Recurso Administrativo, trata-se, em verdade, de Representação prevista no inciso II, do artigo 109, da Lei n.º 8.666/93, pois no caso em tela não cabe Recurso Hierárquico, uma vez que a autoridade que aplicou as penalidades foi a E. Mesa Diretora, não havendo, portanto, autoridade superior.
Verifica-se, ainda, que o Apelo apresentado pela Contratada é tempestivo, de acordo com o dispositivo legal mencionado acima.
Importante observar, que no final da sua Representação, a Contratada requer que sejam retiradas todas as sanções impostas. Contudo, no transcorrer de suas razões, a Requerente centraliza os seus argumentos na última penalidade imposta pela E. Mesa, qual seja, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
Em síntese, invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e chama a atenção para a desproporcionalidade dessa última sanção imposta de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
Dessa forma, trata-se de caso de encaminhamento à E. Mesa Diretora desta Edilidade, para apreciação da Representação apresentada pela empresa XXX, a fim de avaliar se entende que as razões apresentadas são suficientes para a relevação da penalidade de suspensão temporária de participação e licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
Sugiro que o encaminhamento se dê com a maior brevidade possível, a fim de solucionar a questão.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170