Parecer n° 027/2011
Memo. SGA.1 nº 05/11
TID nº XXXXXXXX
Interessado: XXXXXXXX
Assunto: Pagamento de valores indevidos – Erro de fato – Necessidade de devolução dos valores percebidos indevidamente
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Segundo relata a Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 o servidor XXXXXXXX em virtude de um equívoco de apontamento em seu prontuário referente a períodos em que gozou de licença para tratamento de interesses particulares, teve deferida de forma indevida a concessão do quinto quinquênio, desde 16/12/09.
De acordo com o relatado no memorando em questão o referido servidor gozou nos períodos de 08/05/95 a 25/03/97 e 01/04/07 a 30/03/09 de licenças para tratar de interesses particulares. Ocorre que o primeiro período de licença sem vencimentos, por equívoco, não constou das anotações em seu prontuário, circunstância que acabou por determinar a concessão indevida do quinto adicional, uma vez que o período de licença sem vencimentos não pode ser considerado de efetivo exercício para fins de concessão de adicional por tempo de serviço.
Esta Procuradoria tem se posicionado (vide Parecer nº 281/06) no sentido de que quando se trata de pagamento indevido em razão de mudança de entendimento, errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, desde que haja boa-fé do servidor beneficiado, descabe a restituição do pagamento feito indevidamente.
Ocorre que, na espécie não ocorreu as hipóteses acima ventiladas, ou seja, não se tratou de mudança de entendimento, errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, no caso já havia um entendimento fixado pela Administração que não foi observado por equívoco dos agentes públicos incumbidos da prática do ato administrativo, ou seja, houve na espécie erro de fato.
Conforme tem entendido esta Procuradoria (vide Parecer nº 281/06) – entendimento este que se encontra em consonância com as Portarias nºs 488/04 e 23/06 da Secretaria de Gestão do Município –, nas hipóteses de erro de fato o servidor deve restituir as importâncias recebidas indevidamente, independente da sua concordância ou da instauração de processo administrativo ou judicial visando à cobrança do indébito.
Deve-se ressaltar que tais descontos não poderão exceder à décima parte de seu vencimento líquido, conforme preceitua o art. 96, da Lei 8.989/79.
Segue em anexo minuta de ato que tem por finalidade disciplinar as hipóteses análogas à tratada no presente parecer, ou seja, quando há necessidade de reposição ao Erário em decorrência de valores percebidos indevidamente pelo servidor.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
Ref. Par. Procuradoria nº 027/2011
Assunto: Pagamento de valores indevidos – Erro de fato – Necessidade de devolução das importâncias percebidas a maior.
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Encaminho à superior consideração de Vossa Senhoria o parecer supra mencionado, da lavra do Procurador Antonio Russo Filho, o qual avalizo em suas conclusões e por seus fundamentos.
No que se refere à sugestão de edição de um Ato regulando a matéria, qual seja, a restituição de valores pagos indevidamente pela Administração aos seus servidores, embora concorde com o parecerista sobre a importância de se normatizar o assunto, julgo entretanto, que seria conveniente aprofundar o debate sobre o tema, ampliando-o à participação dos setores que rotineiramente lidam com o mesmo, principalmente a Equipe de Folhas de Pagamentos, entre outros que a Alta Administração entender necessários.
Dessa forma, sugiro que se difira a edição do Ato para um momento posterior, precedido de maiores estudos sobre a matéria, sem prejuízo das conclusões alcançadas pelo Parecer.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2011.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429